Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS PAULO LOPES DE SOUSA
- Advogados
- ANA MARTA PEREIRA DA COSTA (OAB 16719/MA), PEDRO LUCAS COSTA E SILVA (OAB 21690/MA), ANA RUTE SA CARVALHO MOUTA (OAB 28232/MA)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1004448-75.2026.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS PAULO LOPES DE SOUSA REU: UNIÃO FEDERAL Decisão Trata-se de ação que visa à anulação de auto de infração de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal. Nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, estão excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais as causas que tenham por objeto a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, ressalvadas as hipóteses legais, nas quais não se enquadra a presente demanda.
Embora o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos, o pedido principal possui natureza desconstitutiva, pois busca diretamente a declaração de nulidade do auto de infração. O pedido de restituição do valor pago é meramente consequencial e não altera a natureza da ação.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal e declino da competência em favor do juízo federal comum desta 1ª Vara Federal. Remetam-se os autos, com posterior conclusão para apreciação do pedido de tutela de urgência. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal
