Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- J C D S
- Advogado
- NARA NEI LAERTE RIBEIRO (OAB 3808/AP)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1004453-57.2026.4.01.3100
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – art. 300, CPC. No caso posto, muito embora trazidos laudos/exames médicos com a inicial, à análise dos requisitos ensejadores da concessão do benefício, não são suficientes ao deferimento, fazendo-se necessária a realização de exames periciais.
Além disso, a análise do mérito da controvérsia demanda maior aprofundamento probatório, a ser realizado após a formação do contraditório, com a oitiva da(s) parte(s) adversa(s) e a possibilidade de manifestação sobre as provas produzidas, bem como eventual produção de novas provas. A tutela será reapreciada na sentença.
Ante o exposto: a) Indefiro a tutela de urgência requerida; b) Encaminhem-se os autos ao Nucod para designação de perícia médica e social; c) Com a juntada do laudo, cite-se a parte ré para contestar a presente ação, juntando extrato do CNIS; d) Havendo alegação de matérias constantes do art. 337 do CPC na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias úteis; e) Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis; f) Havendo interesse de incapaz,intime-se o MPF no prazo de 10 dias para conhecimento e manifestação; g) Ao final, conclusos para sentença; h)
Intime-se a parte autora acerca desta decisão.
Intime-se. Cite-se.
Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Fernando Eduardo Hack Juiz Federal Substituto respondendo pela 5ª Vara
