PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1004453-98.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: RAPHAEL FERNANDES ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, DIEGO MORAES BRAGA - ES25493 e JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o INSS requer o indeferimento da gratuidade de justiça e excesso na execução.
Decido. Não merece prosperar o argumento de que o pedido de gratuidade de justiça requerido pela exequente deva ser indeferido. HÁ entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a alegação de insuficiência de recursos feita pela parte possui presunção de veracidade. E, apesar de tal presunção admitir prova em contrário, a parte executada não apresentou elementos capazes de afastá-la. Acrescento que, conforme entendimento desse Tribunal, a gratuidade deve ser concedida quando a parte percebe mensalmente valores de até 10 (dez) salários-mínimos.
Dito isso, e considerando os documentos apresentados pela parte, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Quanto ao excesso alegado, a exequente apresentou como devido o valor de R$ 45.735,48. Na impugnação, o INSS alegou excesso quanto ao percentual dos honorários sucumbenciais da ação originária. Após, a parte exequente apresentou manifestação de concordância com o valor apresentado pelo INSS (id 2183432759).
Registre-se que os honorários sucumbenciais fixados na ação originária, são devidos única e exclusivamente ao causídico atuante naqueles autos. Logo, a parte exequente somente terá direito a esse percentual, caso comprove a cessão do crédito entre o escritório atuante na fase de conhecimento e o escritório de advocacia atuante no presente cumprimento de sentença. Assim, a homologação do montante apontado pela parte executada é medida que se impõe.
Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados pelo INSS no montante de R$ 45.735,48, atualizado até setembro/2024 (id 2181679736). Cumpre pontuar que o advogado tem direito a receber, de forma destacada, o percentual referente aos honorários advocatícios contratados, nos termos do § 4.º do art. 22 da Lei 8.906/94, desde que junte aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o respectivo contrato de honorários.
Dito isso, e considerado o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado diretamente entre a parte exequente e o causídico (id 2009147173), defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais em favor deste, na forma pactuada. O que faço inclusive com apoio no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF. Os honorários advocatícios referentes à presente fase serão arbitrados por ocasião da sentença.
A expedição de requisitórios está condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão, tendo em vista o contido na Orientação COGER 01/2024, que divulgou decisão do STF sobre expedição de ordens de pagamento de precatórios, nos seguintes termos: “A expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório, em observância às regras contidas nos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC”.
Além disso, na mesma decisão, o STF decidiu que (cito): "(...) Descabe falar na existência de parcela incontroversa quando pende, sobre a quantia respectiva, impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União e ainda não definitivamente apreciado pelas vias ordinárias" (STP 823 Extn-sexta-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022).
O mencionado trânsito será certificado oportunamente. Intimem-se as partes. Na oportunidade, manifeste-se o INSS, acerca da habilitação de Raphael Fernandes Rosa (exequente) como único herdeiro de Rosemary Correa Fernandes de Souza. Datada e assinada eletronicamente