Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- CONSUELO CARIGE NASCIMENTO, DALMAR FIGUEIREDO CARIGE, TATIANA BATISTA FIGUEIREDO CARIGE
- Advogados
- EVERALDINA DOS SANTOS (OAB 46752/BA), JOICE SANTOS COSTA (OAB 57817/BA), RAMON MELHOR SILVA (OAB 70974/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1004454-49.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TATIANA BATISTA FIGUEIREDO CARIGE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOICE SANTOS COSTA - BA57817, EVERALDINA DOS SANTOS - BA46752 e RAMON MELHOR SILVA - BA70974 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos em inspeção Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, distribuído por dependência aos autos da ação coletiva indicada pela parte exequente, no qual se requer a habilitação de sucessores de Oswaldo de Góes Carigé, bem como o prosseguimento da execução para recebimento de valores supostamente decorrentes do título judicial formado nos autos de nº 0058105-38.2010.4.01.3400. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente não instruiu adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à identificação e delimitação do título executivo judicial que fundamenta a presente execução, notadamente cópia da petição inicial da ação de conhecimento, da sentença, bem como de eventuais acórdãos ou decisões que tenham modificado, integrado ou confirmado o comando judicial exequendo.
A ausência de tais documentos compromete a adequada formação do cumprimento de sentença, pois impede a aferição segura da extensão subjetiva e objetiva do título judicial, da legitimidade dos exequentes, da obrigação efetivamente reconhecida, do trânsito em julgado e dos limites da execução pretendida e, inclusive, da viabilidade de eventual expedição de requisição de pequeno valor - RPV. Nos termos do art. 801 do CPC, incumbe ao exequente instruir a execução com o título executivo e os documentos necessários à propositura da demanda.
Ainda, conforme o art. 321 do CPC, constatado que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou está desacompanhada de documentos indispensáveis, deve o juiz determinar a emenda da inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado. Assim, antes de qualquer deliberação quanto ao regular prosseguimento do feito, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a petição inicial, juntando aos autos: a) cópia da petição inicial da ação de conhecimento/coletiva que originou o título judicial; b) cópia da sentença proferida nos autos de origem; c) cópia de eventuais acórdãos, decisões monocráticas, embargos de declaração ou outros pronunciamentos judiciais que tenham modificado, integrado ou confirmado o título executivo; d) certidão de trânsito em julgado, se ainda não constante dos autos; e) documentos que demonstrem, de forma objetiva, a inclusão do de cujus Oswaldo de Góes Carigé no rol de substituídos/beneficiários do título judicial; f) demais documentos necessários à adequada individualização do crédito e à demonstração da legitimidade sucessória dos requerentes.
