Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Subseção Judiciária de Itabuna-BA PROCESSO: 1004456-97.2022.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEDEN LUCIA DA SILVA LIMA Advogados do(a) AUTOR: GEISY GUERREIRO BITENCOURT - BA57863, GERALDO EDSON CORDIER POMPA - BA44150 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
1. Compulsando os autos, verifico a ocorrência de erro material no procedimento de liberação de valores pela Secretaria. Embora a parte autora tenha anuído expressamente à impugnação da Caixa Econômica Federal (CEF), reconhecendo como devido apenas o valor referente aos danos materiais, houve a liberação do montante total depositado em favor do patrono da causa.
2. O advogado da parte autora, GERALDO EDSON CORDIER POMPA (OAB/BA 44.150) , efetuou o levantamento da quantia integral, gerando um excesso de execução de R$ 3.855,09 (três mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos), valor este que pertence à CEF.
3. No ordenamento jurídico brasileiro, o erro material não transita em julgado e o enriquecimento sem causa é vedado (art. 884 do Código Civil). Sendo o advogado o beneficiário do levantamento equivocado de verba que ele próprio já havia reconhecido como indevida, cabe a este a obrigação de restituir o numerário aos autos.
4.
Diante do exposto, DETERMINO: a) A intimação do advogado Geraldo Edson Cordier Pompa, por meio de publicação oficial, para que proceda à devolução do valor de R$ 3.855,09 no prazo de 15 (quinze) dias. b) O valor deverá ser atualizado monetariamente desde a data do levantamento indevido (03/07/2025) até o efetivo depósito judicial. Itabuna/BA, data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL