Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CERAMICA PADRE CICERO LTDA
- Advogados
- LUIS SILVESTRE DALLACQUA (OAB 5412/TO), ANTONIO MARCOS FELIPE JACO (OAB 4022/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1004457-54.2024.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CERAMICA PADRE CICERO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS SILVESTRE DALLACQUA - TO5412 e ANTONIO MARCOS FELIPE JACO - TO4022-B
DECISÃO
CERÂMICA PADRE CÍCERO LTDA opôs exceção de pré-executividade por meio da qual sustenta, em síntese, a extinção da presente execução fiscal uma vez que a dívida cobrada foi objeto de parcelamento administrativo (id. 2224061732). Instada a se manifestar, apresentou a excepta a resposta (id. 2231113738), oportunidade em que rebateu individualizadamente os argumentos alinhados na peça de defesa e pugnou pela sua rejeição.
Decido. O meio de defesa próprio da execução fiscal é na verdade os embargos à execução. A exceção de pré-executividade, por sua vez, procedimento excepcional, é admitida somente naquelas situações em que não se fazem necessárias dilações probatórias e que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado. A matéria encontra-se, inclusive, sumulada no Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393 – A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A questão a ser resolvida reporta-se à possibilidade de da extinção da ação mediante declaração/reconhecimento de parcelamento da cobrança objeto de discussão. Sustenta a parte excipiente, em resumo, que o referido débito foi objeto de parcelamento administrativo regularmente requerido, deferido e homologado pela própria Procuradoria-Geral Federal, conforme documentação que integra a id. 2224061732.
Em que pese os argumentos da parte excipiente, verifica-se que a documentação anexada se refere a outra dívida e a outro número de processo judicial, consoante se vê do pedido de parcelamento anexo (id. 2224065072 e id. 2224064444), bem como do Termo de Conciliação n. 00192/2022/NUPARIBAMA/ECOJUD-PRF1/PGF/AGU (id. 2224064831), além dos comprovantes de pagamentos citando o Auto de Infração (550240/D), débito n. 5442777.
Logo, a parte excipiente não acostou aos autos documentos necessários que possibilitem a verificação ou não do parcelamento do débito referente à CDA ora litigada, qual seja, nº 438677 (id. 2123905974).
