PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004457-84.2019.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ROBERTO GRANDO E FILHOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREIA MILANO JORDANO - MT16053-A e VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491-A DESTINATÁRIO(S): ROBERTO GRANDO E FILHOS LTDA - EPP ANDREIA MILANO JORDANO - (OAB: MT16053-A) VINICIUS RIBEIRO MOTA - (OAB: MT10491-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461516586) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1004457-84.2019.4.01.3603
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator:
I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II. A sentença, no que interessa (id. 334167649): "II - FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. Dispõe o Código Florestal no artigo 59 acerca da implantação de Programas de Regularização Ambiental pelos entes federados para fins de regularização do “passivo ambiental” das propriedades rurais. Segundo os §§ 4º e 5º, após a adesão ao PRA e enquanto estiverem sendo cumpridos os termos firmados em compromisso com o órgão ambiental, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado pelas infrações ambientais decorrentes de supressão irregular de vegetação em área de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito anteriores a 22 de julho de 2008, bem como que as sanções decorrentes de infrações dessa natureza e condição serão suspensas durante o cumprimento do termo de compromisso.
O que se extrai dos dispositivos é que a intenção do legislador era de manter as medidas administrativas decorrentes de desmates de vegetação nativa anteriores a 22 de julho de 2008 suspensas enquanto se aguardava a implantação do PRA pelos entes federados. Isto porque não faria sentido cobrar uma multa, por exemplo, que poderia ser suspensa quando implantado o programa. De igual modo, após a adesão ao programa e enquanto estiver cumprindo os termos do compromisso assumido, as sanções permaneceriam suspensas aguardando o término das obrigações pactuadas, quando as sanções serão, finalmente, convertidas em “serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas”.
A SEMA/MT encaminhou ao juízo em 29/03/2019 o Ofício n.º 996/2019 em que informa, dentre outras questões, a existência de termo de compromisso ambiental (TCA) firmado pelo órgão com o Ministério Público em que ficou definido plano de ação para análise, validação e encaminhamento para regularização ambiental dos cadastros de imóveis rurais (CAR) protocolados no órgão. São 58 mil os pedidos já protocolizados e ainda não analisados.
O plano de trabalho firmado com o MP prevê que tal demanda só conseguirá ser vencida no ano de 2023. A Secretária do Meio Ambiente solicitou audiência com os juízes desta Subseção Judiciária. Veio a Sinop explicar justamente o plano da secretaria para a regularização do passivo. Ficou bem claro que a estrutura logística é ainda insatisfatória e que, portanto, o plano de longo prazo para zerar o passivo, ainda que não seja o desejável, é o mais realista.
De pouco valeria prometer realizar o serviço em prazo mais exíguo e depois não entregar o serviço feito. O que importa para o processo, de todo modo, é que o ofício da Sema deixa claro que o Estado de Mato Grosso não está apto a prestar, num prazo curto, o serviço de cadastramento e análise necessário à recomposição do passivo ambiental, de modo que tudo retorna à etapa anterior, quando o juízo entendia que, se não havia serviço, não se podia exigir do administrado o que ele está impossibilitado de fazer, o que ele não pode obter.
É um alento que o Estado tenha tomado providências efetivas para sanar a omissão, mas em termos práticos, para fins processuais, a situação mantém-se a mesma. Deste modo, reexaminando a questão, agora à luz das informações prestadas pela SEMA, volto ao entendimento anterior e deixo de exigir, até segunda ordem, a efetiva comprovação de assinatura do termo de compromisso destinado à recuperação do dano como condição para a obtenção do desembargo e da suspensão da multa.
Embora suspensa a exigência do termo de compromisso, isso não isenta a parte do dever de, pelo menos, promover a adesão ao Programa de Regularização Ambiental. No caso dos autos, os termos de embargo foram lavrados no ano de 2007, pelo que não há controvérsia acerca do fato de que a infração ambiental ocorreu até 22/07/2008. Verifica-se que a parte autora realizou o cadastro da propriedade no CAR e aderiu ao Programa de Regularização Ambiental.
A SEMA finalizou a análise do imóvel, aprovou o PRA e expediu os termos de compromisso de composição de défice de área de reserva legal, conforme documento ID 1047919785. É fato que o artigo 66 do Código Florestal permite ao proprietário que detinha, em 22 de julho de 2008, reserva legal inferior ao mínimo exigido a regularização da situação por recomposição, regeneração ou compensação. A regularização de seu passivo ambiental dentro do Programa de Regularização Ambiental está em tramitação, pelo que os termos de embargo objetos da presente ação devem permanecer suspensos até o prazo final daquele termo, consoante artigo 59, § 5º, do Código Florestal.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para suspender os termos de embargo 492428, 492431 e 492434 até o prazo final do processo administrativo de regularização ambiental, de competência do órgão ambiental estadual. Do levantamento da medida de embargo, não é possível extrair qual é o proveito econômico imediato da parte, vez que dissociado da utilização efetiva do bem.
Cuida-se, portanto, de causa de valor que não se pode estimar. Com essas considerações, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, com base no artigo 85, § 8º, do CPC, na medida em que inexiste valor de condenação ou proveito econômico aferível. Ademais, a pretensão da parte autora foi acolhida apenas em parte, sendo que a suspensão das medidas administrativas é vinculada ao término do processo administrativo de regularização ambiental.
Cada parte decaiu de parcela do pedido, de modo que as despesas processuais devem ser distribuídas em proporção igual (artigo 86 do CPC). Fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, sendo metade para cada parte. Custas finais divididas em igual proporção, sendo o IBAMA isento de sua parcela. Sentença com remessa necessária. Comunique-se ao relator do agravo de instrumento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto "
III. 1. Delimitação da controvérsia A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir se a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, a adesão formal ao Programa de Regularização Ambiental e a existência de atos estaduais correlatos autorizam, no caso concreto, a suspensão dos efeitos dos Termos de Embargo n. 492431, 492428 e 492434, lavrados pelo IBAMA em razão de infrações ambientais anteriores a 22 de julho de 2008.
O ponto central do recurso não está propriamente na data das infrações ambientais. De fato, os autos indicam que os termos de embargo foram lavrados em 2007, e a própria argumentação das partes parte da premissa de que os fatos infracionais são anteriores a 22 de julho de 2008. A questão decisiva é outra: saber se houve regularização ambiental efetiva, ou ao menos título jurídico válido e eficaz no âmbito do PRA estadual, apto a justificar a suspensão dos efeitos dos embargos federais.
A sentença respondeu afirmativamente a essa indagação, ao afirmar que a SEMA/MT teria finalizado a análise do imóvel, aprovado o PRA e expedido termos de compromisso de composição de déficit de Reserva Legal. Contudo, a prova documental constante dos autos, especialmente os documentos técnicos supervenientes juntados em 2021 e examinados pelo IBAMA em sua decisão administrativa, aponta em sentido diverso.
2. Premissas normativas: art. 59 e 66 do Código Florestal e natureza do embargo O art. 66 da Lei 12.651/2012 disciplina a regularização da reserva legal de imóveis rurais que, em 22/7/2008, detinham área de RL inferior ao mínimo legal, por recomposição, regeneração natural ou compensação. Trata-se de regime de transição para áreas rurais consolidadas até essa data. O art. 59 da mesma lei, por sua vez, institui o Programa de Regularização Ambiental – PRA, prevendo que os proprietários com passivos em APP, RL e uso restrito consolidados até 22/7/2008 podem aderir ao programa, mediante inscrição no CAR e assinatura de termo de compromisso, com obrigações de recomposição/compensação a serem executadas em prazos definidos.
O § 4º determina a suspensão das sanções aplicadas às infrações administrativas cometidas antes de 22/7/2008, relativas a supressão irregular em APP/RL/uso restrito, a partir da assinatura do termo de compromisso; o § 5º dispõe que, cumpridas as obrigações no prazo e condições estabelecidos, as multas serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Três consequências se extraem dessa disciplina: não há anistia geral e irrestrita; os autos de infração permanecem válidos como atos jurídicos perfeitos, apenas se suspende a exigibilidade das multas na esfera administrativa enquanto perdurar o cumprimento do PRA/termo de compromisso; o regime de transição está limitado a infrações ocorridas até 22/7/2008 e a passivos em RL/APP/uso restrito, respeitadas as áreas rurais consolidadas; a eficácia suspensiva pressupõe não só adesão formal ao PRA, mas aprovação do projeto, assinatura e cumprimento de termo de compromisso, sob pena de retomada da exigibilidade das sanções.
Paralelamente, a disciplina do embargo decorre tanto do Decreto 6.514/2008 (arts. 16, 101 e 108) quanto do próprio Código Florestal (art. 51), que lhe atribuem natureza de medida administrativa cautelar: o art. 16 do Decreto 6.514/2008 determina que, em caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará as obras ou atividades nelas localizadas, devendo colher provas da autoria e materialidade; o art. 101, II e § 1º, prevê o embargo como medida administrativa para prevenir novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo; o art. 108 estabelece que o embargo visa impedir a continuidade do dano, propiciar a regeneração e viabilizar a recuperação da área degradada, restringindo-se ao local do ilícito; o art. 51 da Lei 12.651/2012 repete a lógica, impondo o dever de embargar obras ou atividades causadoras de desmatamento ilegal, até que se implemente a recuperação.
A doutrina e os pareceres técnicos constantes dos autos convergem em qualificar o embargo como ato vinculado em sua imposição (diante de desmatamento ilegal) e cautelar em sua função, não redutível à esfera meramente repressiva da multa. Embora, em tese, a cessação do embargo possa acompanhar a regularização do passivo no âmbito do PRA, isso reclama comprovação de que cessaram os pressupostos fáticos que justificaram a medida, isto é, que a área se encontra regularizada ambientalmente, não bastando a mera existência de inscrição no CAR ou de APF estadual.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). REQUERIMENTO . PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO APONTADA. AUTO DE INFRAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA . ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6º, CAPUT, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO .
1. Trata-se de requerimento apresentado pelo recorrente, proprietário rural, no bojo de "ação de anulação de ato c/c indenizatória", com intuito de ver reconhecida a falta de interesse de agir superveniente do Ibama, em razão da entrada em vigor da Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal), que revogou o Código Florestal de 1965 (Lei 4.771) e a Lei 7 .754/1989. Argumenta que a nova legislação "o isentou da punição que o afligia", e que "seu ato não representa mais ilícito algum", estando, pois, "livre das punições impostas".
Numa palavra, afirma que a Lei 12.651/2012 procedera à anistia dos infratores do Código Florestal de 1965, daí sem valor o auto de infração ambiental lavrado contra si e a imposição de multa de R$ 1 .500, por ocupação e exploração irregulares, anteriores a julho de 2008, de Área de Preservação Permanente nas margens do rio Santo Antônio.
2. O requerimento caracteriza, em verdade, pleito de reconsideração da decisão colegiada proferida pela Segunda Turma, o que não é admitido pelo STJ. Nesse sentido: RCDESP no AgRg no Ag 1 .285.896/MS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29.11 .2010; AgRg nos EREsp 1.068.838/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 11 .11.2010; PET nos EDcl no AgRg no Ag 658.661/MG, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 17 .3.2011; RCDESP no CC 107.155/MT, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, DJe 17 .9.2010; RCDESP no Ag 1.242.195/SP, Rel . Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.9.2010. Por outro lado, impossível receber pedido de reconsideração como Embargos de Declaração, sob o manto do princípio da fungibilidade recursal, pois não se levanta nenhuma das hipóteses do art . 535 do CPC.
3. Precedente do STJ que faz valer, no campo ambiental-urbanístico, a norma mais rigorosa vigente à época dos fatos, e não a contemporânea ao julgamento da causa, menos protetora da Natureza: O "direito material aplicável à espécie é o então vigente à época dos fatos. In casu, Lei n . 6.766/79, art. 4º, III, que determinava, em sua redação original, a 'faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado' do arroio" ( REsp 980.709/RS, Rel .
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.12.2008).
4 . Ademais, como deixa claro o novo Código Florestal (art. 59), o legislador não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008, de modo a implicar perda superveniente de interesse de agir. Ao contrário, a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor, agora por meio de procedimento administrativo, no âmbito de Programa de Regularização Ambiental - PRA, após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR (§ 2º) e a assinatura de Termo de Compromisso (TC), valendo este como título extrajudicial (§ 3º).
Apenas a partir daí "serão suspensas" as sanções aplicadas ou aplicáveis (§ 5º, grifo acrescentado) . Com o cumprimento das obrigações previstas no PRA ou no TC, "as multas" (e só elas) "serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente".
5. Ora, se os autos de infração e multas lavrados tivessem sido invalidados pelo novo Código ou houvesse sido decretada anistia geral e irrestrita das violações que lhe deram origem, configuraria patente contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a "suspensão" e "conversão" daquilo que não mais existiria: o legislador não suspende, nem converte o nada jurídico. Vale dizer, os autos de infração já constituídos permanecem válidos e blindados como atos jurídicos perfeitos que são - apenas a sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC .
Tal basta para bem demonstrar que se mantém incólume o interesse de agir nas demandas judiciais em curso, não ocorrendo perda de objeto e extinção do processo sem resolução de mérito ( CPC, art. 267, VI).
6. Pedido de reconsideração não conhecido . (STJ - PET no REsp: 1240122 PR 2011/0046149-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/10/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2012 RSTJ vol. 237 p. 708)
3. CAR, APF e adesão ao PRA não comprovam regularização ambiental plena A inscrição no CAR tem natureza cadastral e declaratória. Constitui instrumento de identificação, diagnóstico e gestão ambiental do imóvel rural, mas não substitui licença ambiental, autorização de supressão, termo de compromisso regularmente celebrado e adimplido, nem ato administrativo conclusivo de regularização de passivo ambiental.
A Autorização Provisória de Funcionamento Rural, igualmente, não tem o alcance jurídico atribuído pela parte autora. Trata-se de ato estadual precário e provisório, voltado a autorizar, em determinadas condições, o exercício de atividades rurais em áreas consolidadas, sem aptidão para convalidar infrações pretéritas, afastar embargos federais ou certificar a regularidade ambiental plena do imóvel. Nos próprios documentos debatidos nos autos, há ressalva de que a autorização não legitima atividade em Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal, nem substitui o licenciamento ambiental exigível.
Também a mera adesão ao PRA não equivale à regularização ambiental. A adesão é etapa inicial do procedimento, não seu resultado. A regularização somente se aperfeiçoa com a análise técnica do passivo, aprovação do projeto, celebração de termo de compromisso com cronograma e obrigações específicas e, sobretudo, cumprimento das medidas de recomposição, regeneração ou compensação previstas. Logo, a premissa de que “CAR validado” ou “adesão ao PRA” bastariam para suspender embargos federais não se harmoniza com a estrutura normativa do Código Florestal nem com o Decreto 6.514/2008.
A suspensão prevista no art. 59, § 5º, da Lei 12.651/2012 pressupõe termo de compromisso eficaz e em cumprimento, e não simples tramitação cadastral, APF provisória ou protocolo de intenção.
4. A prova dos autos revela inexistência de regularização estadual efetiva No caso concreto, a sentença adotou premissa fática incompleta ao afirmar que a SEMA/MT teria aprovado o PRA e expedido termos de compromisso de composição de déficit de Reserva Legal. O conjunto documental posterior, juntado aos autos e invocado pelo próprio IBAMA, demonstra que a regularização estadual não se completou. A Decisão n. 9564868/2021-DITEC-MT/SUPES-MT, amparada em consultas e pareceres da SEMA/MT, registrou que as propriedades atingidas pelos embargos - Fazenda Estância Paraíso e Fazenda Boa Esperança - encontravam-se sem regularidade ambiental.
O mesmo ato administrativo indicou que os CARs estavam validados, mas pendentes de regularização; que os projetos de regularização ambiental apresentados foram analisados e reprovados; e que a situação do PRA era de cancelamento ou pendência de complementação. Para a Fazenda Estância Paraíso, vinculada ao CAR MT34431/2017, consta quadro técnico indicando “CAR validado – pendente de regularização”, “PRA cancelado”, “regularização aguardando complementação” e “situação reprovado”.
Para a Fazenda Boa Esperança, vinculada ao CAR MT75959/2017, a documentação igualmente registra “CAR validado – pendente de regularização”, parecer de análise do PRA com “situação reprovado” e necessidade de complementação. Além disso, parecer técnico de análise da regularização relativo ao PRA MT75959/2017 consignou pendências referentes ao TAC n. 6454/2011, inclusive com menção à necessidade de novo polígono, ART, coordenadas geográficas e providências para notificação extrajudicial em razão de descumprimento do termo.
Tal circunstância afasta a tese de que haveria regularização ambiental estadual plenamente constituída e em curso regular. Portanto, o quadro efetivamente demonstrado nos autos é o seguinte: houve inscrição no CAR; houve validação cadastral de informações; houve APF provisória; houve tentativa de regularização no âmbito do PRA; mas os projetos de regularização foram reprovados ou cancelados, remanescendo pendências técnicas e ausência de comprovação de cumprimento das obrigações ambientais.
Esse conjunto não autoriza tratar o imóvel como ambientalmente regularizado.
5. Inaplicabilidade, no caso concreto, do art. 59, § 5º, da Lei 12.651/2012 para suspender os embargos O art. 59 da Lei 12.651/2012 instituiu regime de regularização ambiental para imóveis rurais, mediante Programas de Regularização Ambiental, prevendo a possibilidade de suspensão de sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, desde que observadas as condições legais. A norma, contudo, não elimina automaticamente a ilicitude pretérita, não invalida embargos regularmente impostos e não dispensa a comprovação de regularização material.
O § 5º do art. 59 deve ser interpretado em conjunto com os demais dispositivos do próprio Código Florestal e com a regulamentação aplicável ao PRA. A suspensão das sanções pressupõe a assinatura e o cumprimento do termo de compromisso. Se o projeto de regularização é reprovado, se o PRA é cancelado ou se a regularização permanece aguardando complementação, inexiste suporte fático-jurídico para a suspensão dos efeitos do embargo com base nessa norma.
A sentença, ao aplicar o art. 59, § 5º, partiu da premissa de que havia PRA aprovado e termos de compromisso expedidos. Essa premissa, contudo, não se sustenta diante da documentação técnica mais recente. A existência de análise cadastral finalizada e aprovada não se confunde com aprovação do PRA. O parecer de CAR, voltado à validação de dados cadastrais e geoespaciais, não substitui parecer de regularização ambiental nem termo de compromisso apto a suspender sanções.
Também não se pode equiparar “tramitação” do procedimento de regularização à “regularização em cumprimento”. A tramitação, quando marcada por reprovação técnica, cancelamento do PRA e pendências de complementação, revela justamente a ausência do pressuposto legal exigido para o afastamento da eficácia cautelar do embargo. Desse modo, a manutenção da sentença implicaria conferir à mera intenção de regularização, ou a atos cadastrais autodeclaratórios, efeito liberatório que a lei não lhes atribui.
Tal conclusão fragilizaria a função preventiva do embargo e permitiria a reativação de atividades em área sem prova de regularidade ambiental, em afronta aos princípios da prevenção, da precaução e da reparação integral do dano ambiental.
6. Responsabilidade ambiental e sucessão na titularidade do imóvel A circunstância de a atual autora não ser a pessoa originariamente autuada não altera a conclusão quanto à manutenção dos embargos. Os autos indicam que os termos de embargo foram lavrados em razão de supressões irregulares ocorridas quando o imóvel estava vinculado a Roberto Cesar Portella Balabuch e, em parte, a Arildo Francisco. Entretanto, o embargo recai sobre área determinada, com função objetiva de proteção ambiental, e não apenas sobre a pessoa do infrator.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, aderindo ao imóvel e vinculando o atual proprietário ou possuidor quanto ao dever de recomposição e regularização do passivo. A boa-fé do adquirente, se existente, pode ser relevante em relações regressivas privadas ou em discussões específicas sobre sanção pessoal, mas não autoriza, por si só, o levantamento de embargo incidente sobre área ainda não regularizada.
O adquirente de imóvel rural com passivo ambiental assume o ônus de promover a regularização exigida pela legislação ambiental. Enquanto não demonstrado o cumprimento das obrigações de recomposição, regeneração ou compensação, subsiste a razão cautelar do embargo.
7. Necessidade de reforma da sentença Diante da prova dos autos, a sentença deve ser reformada. A conclusão de primeiro grau repousa sobre premissa fática que não reflete a situação técnica mais recente da regularização estadual. Os documentos da SEMA/MT e do IBAMA não demonstram PRA aprovado e em cumprimento, mas sim CAR validado com pendência de regularização, PRA reprovado ou cancelado, complementações pendentes e ausência de comprovação de regularidade ambiental das propriedades atingidas.
Sem prova de regularização ambiental efetiva, ou de termo de compromisso válido e em cumprimento, não há base legal para suspender os Termos de Embargo n. 492431, 492428 e 492434 com fundamento no art. 59, § 5º, do Código Florestal. O apelo do IBAMA, portanto, merece provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais, mantendo-se a eficácia dos termos de embargo e a permanência das áreas correspondentes no cadastro federal de áreas embargadas, até que a parte interessada comprove, perante a autoridade ambiental competente, a regularização ambiental nos termos da legislação aplicável.
IV.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do IBAMA para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo-se a eficácia dos Termos de Embargo n. 492431, 492428 e 492434 e sua inscrição no cadastro federal de áreas embargadas, sem prejuízo de futuro requerimento administrativo de desembargo, caso comprovada a regularização ambiental efetiva perante os órgãos competentes.
Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observado o percentual cabível sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual gratuidade, se existente. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma