Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUCAS VIEIRA DA SILVA
- Advogado
- AMANDA DE SOUZA TRINDADE AIZAWA (OAB 5979/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1004458-07.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS VIEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão LUCAS VIEIRA DA SILVA ajuizou ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença c/c reabilitação profissional contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Na petição inicial, o autor sustentou que se encontra incapacitado para o trabalho de operador de produção em decorrência de sequelas físicas graves decorrentes de um acidente de trânsito sofrido em 10/12/2022, o que ensejou a concessão do benefício NB 642.723.353-3, posteriormente cessado de forma indevida pela autarquia previdenciária. No despacho de ID 2170658269, este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a realização imediata de prova pericial médica, com base na Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, determinando que a citação do réu fosse realizada após a juntada do laudo pericial respectivo.
O exame pericial foi realizado (ID 2189418303) e, posteriormente, foram apresentados esclarecimentos complementares e respostas aos quesitos do juízo e da parte autora no ID 2192198914. Intimada a se manifestar sobre os laudos, a parte autora apresentou petição de ID 2198497400, por meio da qual impugnou parcialmente as conclusões técnicas e postulou a concessão de tutela de urgência ante as restrições apontadas pelo profissional habilitado.
Os autos vieram conclusos para sentença sem que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS tenha sido formalmente integrado à relação processual por meio de citação.
É o relatório.
Decido. O processo é um instrumento constitucional estruturado sobre garantias fundamentais indispensáveis. Dentre essas garantias, o contraditório e a ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, exigem que nenhuma decisão seja proferida sem que à parte contrária seja dada a efetiva oportunidade de reação e de defesa de seus interesses. No caso concreto, o despacho de ID 2170658269 diferiu e postergou o ato de citação da autarquia previdenciária para a fase posterior à juntada do laudo pericial, com o intuito de viabilizar a apresentação de eventual proposta de acordo pelo ente público.
