Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1004459-87.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUBIS LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA FEITOSA - TO12.989 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado empregado, desde a data do requerimento administrativo (DER: 02/02/2022) cumulada com pedido sucessivo de auxílio-acidente. Preliminar: O INSS arguiu, em sede preliminar, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Federal, sob o argumento de que, à época da incapacidade fixada na perícia, o autor estaria vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e não ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Todavia, verifica-se que a questão acerca da existência, ou não, da qualidade de segurado perante o RGPS à época da incapacidade constitui matéria de mérito, e não de ordem processual. A ilegitimidade passiva somente se configuraria se, de plano, fosse inequívoco que a autarquia previdenciária não tivesse relação jurídica com a pretensão deduzida. Entretanto, o próprio pedido inicial é voltado contra o INSS, órgão gestor do RGPS, e a discussão central reside justamente em aferir se o autor detinha ou não qualidade de segurado do regime geral na data indicada.
Nesse contexto, a alegação do INSS não constitui vício processual capaz de afastar a demanda em sede preliminar, mas sim questão substancial que se confunde com o próprio mérito da causa. Diante disso, rejeito a preliminar arguida Incapacidade laborativa/Redução da Capacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de Fratura da extremidade proximal da tíbia e Sequelas de outras fraturas do membro inferior (CID: S82.1/T93.2), as quais reduzem sua capacidade laborativa, porém, não a impede de exercer a mesma atividade laborativa agente de saúde e endemias – desde a data do acidente que o sequelou, ou seja, desde 18/01/2022 (DII) - (resposta ao quesito obrigatório “H” – dos Quesitos Específicos de Auxílio-acidente).
Tais conclusões, em tese, autorizariam a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Qualidade de Segurado e Carência: Todavia, verifico que já havia ocorrido a perda da qualidade de segurado do RGPS ao tempo da DII fixada. A este respeito, destaco que o autor era segurado empregado e a cessação do último vínculo empregatício com o RGPS remonta a 07/2004 (cf.
CNIS/CTPS). Dessa forma, o autor matinha automaticamente a qualidade de segurado até 15/09/2005, nos termos do art. 15, II da LB. Cumpre destacar que o momento para aferição dos requisitos do auxílio-acidente é a data do acidente, e não a da consolidação da lesão, nos termos do Decreto nº 3.048/99. Logo, em 18/01/2022, quando sobreveio o acidente, a parte autora já não detinha a qualidade de segurado do RGPS, estando vinculada ao Município de Palmas abrangido por Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, regime este que não prevê a concessão do benefício pleiteado.
Sobre este ponto, cumpre esclarecer que, que, ao contrário do que alega a parte autora, o fato de constarem registros de vínculos no CNIS não implica, por si só, filiação ao RGPS. O sistema de Cadastro Nacional de Informações Sociais possui módulos distintos, entre eles o CNIS-RPPS, criado justamente para integrar informações dos entes federados que mantêm regimes próprios, sem que isso represente recolhimento de contribuições ao regime geral.
Ou seja, os dados de servidores vinculados a RPPS são obrigatoriamente informados ao CNIS, mas apenas para fins de controle cadastral e cruzamento de informações. Isso não implica, entretanto, em inscrição automática ou recolhimento ao RGPS, pois cada regime possui sua autonomia contributiva e protetiva. Assim, embora o autor figure no sistema, sua contribuição no período em que esteve vinculado ao RPPS não reverte em filiação ao regime geral, não sendo possível utilizar tais vínculos para fins de concessão de benefício pelo INSS.
Neste contexto, ausente a qualidade de segurado no momento do acidente que ocasionou a redução da capacidade laborativa, requisito indispensável à concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico.
2) registrar a sentença;
3) intimar as partes;
4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos;
5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL ASSINANTE