Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELZENI ALVES DE MIRANDA
- Advogados
- ROGERIO AUGUSTO MAGNO DE MACEDO MENDONCA (OAB 4087/TO), VALQUIRIA GONCALVES MOURA (OAB 9748/TO)
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1004469-97.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZENI ALVES DE MIRANDA Advogados do(a) AUTOR: ROGERIO AUGUSTO MAGNO DE MACEDO MENDONCA - TO4087-B, VALQUIRIA GONCALVES MOURA - TO9748 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora. No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho. A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar das lesões/patologias invocadas e/ou diagnosticadas (H544 - Cegueira em um olho).
Segundo o perito, “A Periciada é portadora de deficiência sensorial (visão monocular), mas essa deficiência não acarreta obstáculos ou limitações que a impeça de desenvolver suas atividades laborais, uma vez que a profissão declarada não exige visão binocular.” (laudo pericial de ID 2287354610). Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
Assim, considerando que: a) a visão monocular, por si só, não é necessariamente incapacitante para todas as atividades remuneradas, mas apenas para aquelas que necessitam de visão binocular; b) A visão binocular proporciona principalmente a noção de distância, profundidade e perspectiva (estereopsia) sendo importante em profissões que envolvam segurança no trabalho para a própria pessoa e/ou usuários desse trabalho como aviadores, motoristas profissionais, ou trabalhadores em área de segurança, o que não é o caso do autor que é pedagoga; c) a acuidade da visão do outro olho do autor é considerada normal “20/20” – Laudo de ID 2287354610; e d) o contexto pessoal e social em que está inserida a parte autora é favorável à reabilitação e à atividade laboral em geral, em razão de sua instrução (ensino superior completo), tenho que a parte autora não faz jus à concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária; tampouco à aposentadoria por incapacidade permanente.
