Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, ISMAEL FERREIRA DA SILVA
- Advogado
- VIVIANE FONSECA COELHO (OAB 226308/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1004470-03.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISMAEL FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE FONSECA COELHO - SP226308 POLO PASSIVO: PRESIDENTE CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança individual interposto por ISMAEL FERREIRA DA SILVA objetivando que seja: “... sendo o recurso protocolado na data de 24/06/2024 seja encaminhado ao órgão julgador.;”. Devidamente notificada para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias (id. 2184975686), a impetrada trouxe a seguinte informação (id. 2194022700): “O processo administrativo chegou ao CRPS em 12/08/2024 e aguarda distribuição a uma unidade julgadora, conforme o relatório de andamento que ora anexamos, em obediência à ordem cronológica de ingresso no CRPS, nos termos do art. 36 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS, aprovado pela Portaria MTP Nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022:”
Decido. No presente caso, verifica-se que, após a notificação da autoridade coatora, o recurso ordinário administrativo interposto pelo impetrante, Protocolo 517393921, com DER em 24/06/2024, foi regularmente processado e submetido à julgamento, nos moldes do requerimento do impetrante. Tal circunstância resta demonstrada pela análise do registro extraído do sistema GERID, conforme ilustrado no “print” adiante.
Considerando, pois, que o recurso ordinário interposto pela impetrante, na via administrativa foi impulsionado, conforme requerido, operou-se a perda do objeto da presente ação. DIPOSITIVO Por essas razões, extingo o processo com fundamento na norma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro à impetrante o direito à gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
