PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1004473-26.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO BATISTA NAVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULINO AYRES DE ALMEIDA - RO11922 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Sentença (tipo A) Cuida-se de ação ordinária objetivando a anulação dos débitos relativos à CDA 2412100336060 ou, subsidiariamente, que as penalidades pertinentes às Notificações de Lançamento de nº 2016/375155590389656 e 2017/816690050685969 aplicadas sejam reduzidas.
O autor alega que: a) sua defesa administrativa foi prejudicada porque não recebeu as notificações de lançamento; b) também tentou a revisão das dívidas pelo portal Regularize, mas não foi possível a transmissão dos documentos; c) as notificações se referem a deduções de imposto de renda dos anos calendário 2015 e 2016 com dependentes, pensão alimentícia, previdência oficial, despesas médicas, imposto de renda retido na fonte e rendimentos recebidos de pessoa jurídica.
Recolhidas custas processuais iniciais. Indeferido pedido de tutela de urgência. Citada, a União apresentou contestação sustentando: a) as notificações foram postadas ao domicílio fiscal do contribuinte; b) o lançamento de ofício decorreu do silêncio do contribuinte; c) também não foi apresentada impugnação no prazo de 30 dias; d) só então se passa à cobrança executiva. Réplica. Não houve interesse na produção de outras provas.
A União informou a revisão do Lançamento 2017/816690050685969, reconhecendo a procedência parcial do pedido, a partir de documentos juntados pelo autor na inicial (2153310766).
É o relatório. Formulado pedido subsidiário para redução das penalidades e acolhido administrativamente, é de ser homologado o reconhecimento da procedência do pedido pela parte requerida quanto à notificação de lançamento 2017/816690050685969. A pretensão remanescente versa sobre a anulação da CDA ou a redução das penalidades pertinentes aos débitos lançados na Notificação de Lançamento nº 2016/375155590389656.
Prejudicada a alegação quanto à impossibilidade de providências por meio do sistema REGULARIZE ou por e-mail, já que, com a juntada dos documentos, a Receita Federal passou à revisão administrativa pretendida, superando a discussão de cerceamento de defesa. Também não restou demonstrada qualquer nulidade na notificação no curso do processo administrativo de lançamento. O autor se limita a fazer a alegação, mas não apresenta a prova.