Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DOS REIS DA CONCEICAO DE OLIVEIRA
Advogados
EDDIE PARISH SILVA (OAB 23186/BA), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB 27022/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004482-77.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DOS REIS DA CONCEICAO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual se objetiva a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência exigido em lei, quando aplicável; c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso do auxílio por incapacidade temporária; e d) para a aposentadoria por incapacidade permanente, demonstração de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, bem como da impossibilidade de sua reabilitação para outra atividade laboral.
Conforme o laudo pericial (Id. 2252564225, exame realizado em 28/03/2026), a parte autora é portadora de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2). Todavia, ausente início de prova material da alegada qualidade de segurado especial. O início de prova material é pressuposto da própria instrução da causa: a atividade rural não pode ser demonstrada exclusivamente por prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149/STJ; Tema 629/STJ).
Foi exatamente essa a tese arguida pelo INSS na contestação (Id. 2260372230). O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no , parágrafo único da , é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada a possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009). Esse juízo tem considerado como idôneos para a comprovação da qualidade de segurado especial documentos contemporâneos ao período de carência, tais como: Comprovante de ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – em nome próprio, dos pais, do cônjuge/companheiro,sogro/sogra, tio/tia, irmão/irmã, avós (Importa a data de pagamento do imposto e não a data do ano a que o imposto se refere); Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR – em nome próprio, dos pais, do cônjuge/companheiro,sogro/sogra, tio/tia, irmão/irmã, avós; Documento de aquisição da terra – escritura ou certidão de matrícula do imóvel (considerada a data de registro/reconhecimento de firma) – em nome próprio, dos pais, do cônjuge/companheiro,sogro/sogra, tio/tia, irmão/irmã, avós, não sendo considerado contrato de compra e venda particular sem prova da propriedade do imóvel pelo vendedor; contrato de comodato (considerada a data de reconhecimento de firma), apenas se houver prova da propriedade do imóvel pelo comodante; certidões eleitorais que indiquem o domicílio eleitoral com data remota e o local de votação em zona rural, com zona e seção coincidente com o atual local de votação; certidão de nascimento de filho, onde consta profissão de agricultor; certidão de casamento, onde consta profissão de agricultor; comprovante de endereço em localidade rural contemporâneo ao período de carência (recibo de água, energia elétrica etc.); PRONAF, CAR, seguro safra, contratos de financiamento rural, e Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; termo de homologação de atividade rural pelo INSS, concessão de benefícios pelo INSS na qualidade de segurado especial (salário maternidade, auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte rural); notas fiscais eletrônicas de compra de materiais agrícolas em nome da parte autora; cópia da CTPS com vínculos rurais.
Nessa esteira, as Cortes Regionais têm considerado inaptos à prova da atividade rural documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento dos requisitos legais, ou aqueles não revestidos das formalidades legais para comprovação de autenticidade, ou, ainda, que se cuidam de meras declarações unilaterais desprovidas de segurança jurídica, como, por exemplo, os seguintes documentos: declaração de terceiros, prontuários médicos, cartão de saúde, cartão de vacinas (AC 1013175-49.2023.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, PJe 19/04/2024; AC 00274942420174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 28/08/2017; AC 0023849-54.2018.4.01.9199, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária Da Bahia, e-DJF1 18/08/2021).
Logo, não serão aceitos como início de prova documental, sobretudo se apresentados como documento autônomo – e não meramente complementar: i) a autodeclaração de segurado especial, pois se trata de documento unilateral, elaborado exclusivamente para fins previdenciários; ii) as cadernetas de vacinação da criança e da gestante, porque, embora indiquem endereço rural, são preenchidas a mão, não sendo possível aferir quando foram preenchidas e se houve conferencia de servidor público; iii) o cadastro no CadÚnico, já que reflete autodeclaração assistencial, sem caráter comprobatório do vínculo laboral com a terra; iv) a certidão de quitação eleitoral sem comprovação do local de votação em zona rural e da data de domicílio eleitoral coincidentes com o atual local de votação; v) recibos de compra e venda em nome de terceiros, e que não demonstrem posse, propriedade ou vínculo jurídico com o imóvel rural por parte do requerente, por serem documentos particulares sem qualquer conferência ou certificação;vi) os documentos do sindicato dos trabalhadores rurais que dizem respeito apenas à filiação e não evidenciam o efetivo exercício da atividade agrícola, sendo considerados meramente indicativos, sem força probatória suficiente.
No caso em apreço, não há qualquer início razoável de prova material apto a consubstanciar as alegações da parte demandante. Saliente-se que os documentos colacionados aos autos não servem ao fim pretendido, haja vista que não fazem menção à atividade rural da parte autora: apenas indicam o endereço da parte requerente ou são em nome de terceiros, ou são extemporâneos (documentos muito antigos ou muito recentes), ou não comprovam de forma inequívoca a alegada condição de trabalhador rural no período de carência exigido para a concessão do benefício em questão.
Senão, vejamos: (i) Certidão de inteiro teor de nascimento da filha da autora (Id. 2239416048, p. 22). É o único documento público que qualifica a autora como lavradora, mas o assento transcrito foi lavrado em 27/05/1998, quanto a nascimento ocorrido em 22/04/1998. A certidão foi expedida em 22/03/2017 e apenas reproduz aquele assento. (ii) Ficha clínica de 08/06/2022 (Id. 2239416048, p. 25), com a profissão "lavradora" lançada à mão no formulário.
Trata-se de ocupação autodeclarada em ficha de atendimento de unidade de saúde, sem qualquer conferência, em documento pontual e anterior ao período relevante. (iii) Cartão da família da Estratégia de Saúde da Família (Id. 2239416048, p. 24): sem data de emissão, sem assinatura ou carimbo, sem menção a profissão e em nome de terceiro (José Carlos dos Santos da Silva). Comprova, quando muito, domicílio, não atividade rural. (iv) Certidão (nota) de batismo (Id. 2239416048, p. 23): documento particular de natureza eclesiástica, sem registro em cartório e sem reconhecimento de firma, sem menção a profissão dos pais e com datas ilegíveis mesmo em alta resolução. (v) Fatura de energia elétrica de 23/07/2025 (Id. 2239415997, p. 17), em nome de João Paulo dos Santos Santiago, terceiro não identificado em nenhuma peça dos autos.
É comprovante de residência: prova domicílio, não atividade rural. Realizada audiência de instrução em 14/08/2026 (Id. 2281181699), com depoimento pessoal da autora e oitiva de duas testemunhas, a prova oral não pode ser considerada. À falta de qualquer início de prova material, a prova exclusivamente testemunhal não supre a exigência legal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149/STJ; Tema 629/STJ), por mais firmes e coerentes que sejam os depoimentos, não contraditados pelo INSS, que não compareceu à audiência.
A hipótese é de extinção sem resolução do mérito, e não de improcedência, porque os autos estão vazios quanto à prova material, sem nada que milite contra a alegação da autora. O CNIS não registra atividade alguma – "não há atividades declaradas pelo contribuinte" (Id. 2260372232, p.
55) –, com forma de filiação "0 - desempregado", e as folhas de contrato de trabalho da CTPS estão inteiramente em branco (Id. 2239416048, pp. 28-30). Ausência de registro não é prova contrária: traduz a informalidade típica do trabalhador rural, precisamente a realidade que o art. 106 da Lei 8.213/91 pressupõe. Não havendo prova desfavorável, o que se tem é a falta de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial.
Assim, não há nos autos início de prova do alegado labor rurícola exercido pelo (a) requerente a garantir sua qualidade de segurado e o preenchimento do período de carência. Por sua vez, tomando por base o recente precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, percebe-se que a ausência de prova material implica a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, por não estar presente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial.
Vejamos: [...]
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) Portanto, tendo em vista a carência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Por ser extinção sem resolução do mérito, nada impede que a parte autora renove o pedido, desde que reúna prova material do exercício da atividade rural, observado o que segue.
Cumpre esclarecer que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124, para a configuração do interesse de agir em ações previdenciárias exige-se correspondência entre os fatos e os documentos submetidos ao exame administrativo e aqueles levados ao Poder Judiciário. No julgamento do REsp 1.905.830/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou-se que o requerente somente pode recorrer ao Judiciário com base nos mesmos elementos fáticos e probatórios apresentados ao INSS, ressalvada a hipótese de documentos meramente complementares ou confirmatórios.
Consta da tese 1.6 o seguinte: “O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo. A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.” (Tema Repetitivo 1124/STJ – REsp 1.905.830/SP, Primeira Seção, julgamento em 08/10/2025) Desse modo, eventuais documentos novos ou diversos daqueles já apresentados no processo administrativo anteriormente analisado pelo INSS não devem ser trazidos diretamente em nova ação judicial, pois, nessa hipótese, não estará configurado o interesse processual.
Caso a parte autora pretenda valer-se de novos elementos probatórios, deverá, previamente, apresentar novo requerimento administrativo ao INSS, instruindo-o com a documentação que entende demonstrar o alegado. Apenas após a formação de nova decisão administrativa é que, persistindo a inconformidade, poderá a parte buscar a tutela jurisdicional. A apresentação direta de documentos inéditos apenas em juízo, sem prévia submissão à análise administrativa, ensejará a extinção da nova demanda sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Prejudicado o exame do pedido de tutela provisória de urgência. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se. Publicado(a) e registrado(a) eletronicamente. Intime(m)-se. Feira de Santana, BA, data registrada em sistema. Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DOS REIS DA CONCEICAO DE OLIVEIRA
Advogados
EDDIE PARISH SILVA (OAB 23186/BA), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB 27022/BA)
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004482-77.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DOS REIS DA CONCEICAO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DOS REIS DA CONCEICAO DE OLIVEIRACARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - (OAB: BA27022) EDDIE PARISH SILVA - (OAB: BA23186) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2273917867 Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo: 1004482-77.2026.4.01.3304 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOS REIS DA CONCEICAO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO UCD QUEIMADAS De ordem do(a) Juiz(a) Federal condutor(a) do feito, comuniquem-se as partes sobre a DESIGNAÇÂO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e INSTRUÇÃO, para o dia 14.08.2026, conforme horário registrado no sistema, a ser realizada de modo remoto por meio eletrônico (aplicativo TEAMS).
Fica facultado às partes solicitar, no prazo de até 10 dias corridos antes da data designada acima, que a audiência seja realizada de maneira presencial, de modo que as partes solicitantes e testemunhas participem da assentada na sede desta Subseção Judiciária. Nesse caso, o processe será retirado da presente pauta remota para ser incluído em uma futura pauta presencial, de cuja data a parte autora será devidamente comunicada.
Para esta audiência remota ora designada, cada parte e respectivas testemunhas poderão estar com seu patrono, ou em outro local que lhe seja mais conveniente .Caso as partes e testemunhas não estejam no mesmo recinto que seu advogado, é responsabilidade deste fazer previamente os testes de conexão a fim de garantir o bom andamento da audiência virtual, assim como se certificar da observância do princípio da incomunicabilidade das partes e testemunhas, sob pena de redesignação da respectiva assentada, e realização no modo presencial, dada a impossibilidade de realização no meio virtual, nos termos do artigo 7º, Res Presi 24/2021 - TRF1.
O link de acesso à audiência virtual ora designada é: https://teams.microsoft.com/meet/282319483079070?p=daBmVX9e1rcmEPmWAA ID da Reunião: 282 319 483 079 070 Senha: 25T5di6j Quanto às intimações das partes e testemunhas, assim como o encaminhamento do link acima, seguirão a cargo dos advogados (art. 34 da Lei 9.099/95), que terão também a oportunidade de manifestar, antes da data da audiência, informando os motivos que impossibilitarão a sua participação.
Advertência: - Caso a parte autora não apresente justificativa para o não comparecimento à audiência, o processo será extinto, com fulcro no inciso I, art.51, da Lei 9.099/95; - Durante a realização da audiência devem ser mantidas separadas as partes das suas testemunhas, que serão chamadas para sua oitiva de forma individualizada; -As partes deverão qualificar as respectivas testemunhas no chat da audiência, antes de seu início.
Com fulcro no art. 16, § 1o, § 2o c/c art. 26, ambos da Lei nº 12.153/2009, caberá ao conciliador conduzir a audiência, podendo este, para fins de composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia. Não obtida a conciliação, serão dispensados novos depoimentos, salvo se houver impugnação das partes, o que deverá ser feito no prazo de 15 dias contados da data de realização da audiência.
Feira de Santana, data da assinatura. assinatura digital Servidor OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FEIRA DE SANTANA, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DOS REIS DA CONCEICAO DE OLIVEIRA
Advogados
EDDIE PARISH SILVA (OAB 23186/BA), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB 27022/BA)
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo: 1004482-77.2026.4.01.3304 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOS REIS DA CONCEICAO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO UCD QUEIMADAS De ordem do(a) Juiz(a) Federal condutor(a) do feito, comuniquem-se as partes sobre a DESIGNAÇÂO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e INSTRUÇÃO, para o dia 14.08.2026, conforme horário registrado no sistema, a ser realizada de modo remoto por meio eletrônico (aplicativo TEAMS).
Fica facultado às partes solicitar, no prazo de até 10 dias corridos antes da data designada acima, que a audiência seja realizada de maneira presencial, de modo que as partes solicitantes e testemunhas participem da assentada na sede desta Subseção Judiciária. Nesse caso, o processe será retirado da presente pauta remota para ser incluído em uma futura pauta presencial, de cuja data a parte autora será devidamente comunicada.
Para esta audiência remota ora designada, cada parte e respectivas testemunhas poderão estar com seu patrono, ou em outro local que lhe seja mais conveniente .Caso as partes e testemunhas não estejam no mesmo recinto que seu advogado, é responsabilidade deste fazer previamente os testes de conexão a fim de garantir o bom andamento da audiência virtual, assim como se certificar da observância do princípio da incomunicabilidade das partes e testemunhas, sob pena de redesignação da respectiva assentada, e realização no modo presencial, dada a impossibilidade de realização no meio virtual, nos termos do artigo 7º, Res Presi 24/2021 - TRF1.
O link de acesso à audiência virtual ora designada é: https://teams.microsoft.com/meet/282319483079070?p=daBmVX9e1rcmEPmWAA ID da Reunião: 282 319 483 079 070 Senha: 25T5di6j Quanto às intimações das partes e testemunhas, assim como o encaminhamento do link acima, seguirão a cargo dos advogados (art. 34 da Lei 9.099/95), que terão também a oportunidade de manifestar, antes da data da audiência, informando os motivos que impossibilitarão a sua participação.
Advertência: - Caso a parte autora não apresente justificativa para o não comparecimento à audiência, o processo será extinto, com fulcro no inciso I, art.51, da Lei 9.099/95; - Durante a realização da audiência devem ser mantidas separadas as partes das suas testemunhas, que serão chamadas para sua oitiva de forma individualizada; -As partes deverão qualificar as respectivas testemunhas no chat da audiência, antes de seu início.
Com fulcro no art. 16, § 1o, § 2o c/c art. 26, ambos da Lei nº 12.153/2009, caberá ao conciliador conduzir a audiência, podendo este, para fins de composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia. Não obtida a conciliação, serão dispensados novos depoimentos, salvo se houver impugnação das partes, o que deverá ser feito no prazo de 15 dias contados da data de realização da audiência.
Feira de Santana, data da assinatura. assinatura digital Servidor
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DOS REIS DA CONCEICAO DE OLIVEIRA
Advogados
EDDIE PARISH SILVA (OAB 23186/BA), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB 27022/BA)
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004482-77.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DOS REIS DA CONCEICAO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DOS REIS DA CONCEICAO DE OLIVEIRACARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - (OAB: BA27022) EDDIE PARISH SILVA - (OAB: BA23186) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2253565312 Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo: 1004482-77.2026.4.01.3304 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOS REIS DA CONCEICAO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI e BPC) De ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal e nos termos da Portaria nº 9624379, de 17/01/2020, da 2ª Vara Federal e do 2º JEF Adjunto, CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Com o retorno do INSS, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre eventual proposta de acordo, caso oferecida, no prazo de 5 dias, ou então para manifestar-se sobre o(s) laudo(s) pericial(is) juntado(s) e oferecimento de réplica, no prazo de 15 dias.
Havendo proposta de acordo líquida, oferecida e aceita, as partes devem informar se renunciam ao prazo para se manifestar acerca da RPV, nos termos do Enunciado nº 26, da I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região. Feira de Santana-BA, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Servidor OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FEIRA DE SANTANA, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DOS REIS DA CONCEICAO DE OLIVEIRA
Advogados
EDDIE PARISH SILVA (OAB 23186/BA), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB 27022/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Subseção Judiciária de Feira de Santana BA PROCESSO: 1004482-77.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DOS REIS DA CONCEICAO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 28/03/2026 HORA: 11:20:00 PERITO: LUIZA LESSA SOARES registrado(a) civilmente como LUIZA LESSA SOARES ESPECIALIDADE: Psiquiatra PERICIADO: MARIA DOS REIS DA CONCEICAO DE OLIVEIRA FEIRA DE SANTANA, 10 de março de 2026.