PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004483-17.2026.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSIELTON ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS MOURA DE SOUSA - PA29756 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSIELTON ARAÚJO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, ao argumento de que preenche todos os requisitos legais. -Tutela de urgência. A concessão de tutela de urgência liminarmente, inaudita altera parte, é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses em que a citação do réu puder tornar sem eficácia a medida antecipatória, ou se for tamanha a urgência que não se possa esperar pela citação e contestação do réu.
Veja-se que como regra, portanto, deve ser respeitado o contraditório, ainda que se trate de pedido liminar de antecipação de tutela. A mitigação do contraditório deverá ocorrer somente em situações excepcionalíssimas. Na hipótese dos autos, ainda não houve a citação da parte ré. Não há elementos nos autos que indiquem a absoluta impossibilidade de a parte autora aguardar o desfecho da presente demanda ou, ao menos, a citação da parte ré.
Ainda que se trate de requerimento de benefício previdenciário, possuindo caráter alimentar, os elementos trazidos aos autos pela parte autora não permitem inferir que esta se encontre em situação de vulnerabilidade econômica, incapaz de prover o próprio sustento ou de sua família, enquanto aguarda a prolação da sentença de mérito. Ademais, verifica-se que a controvérsia posta nos autos gira em torno da qualidade de segurada da pretensa instituidora, circunstância que atrai a necessidade de instrução probatória.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado nos autos, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença. Presentes os requisitos do art. 98 do CPC, defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Cite-se a parte ré para contestar. Oportunamente, retornem conclusos. Marabá/PA, datada e assinada eletronicamente. HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal