Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EVANDRO FRANCISCO DA PAZ SANTOS
- Advogados
- THYAGO SANTANA DE ANDRADE (OAB 67678/BA), ABRAHAO LINCOLN DA SILVA MONACO (OAB 15606/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1004487-92.2018.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO FRANCISCO DA PAZ SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ABRAHAO LINCOLN DA SILVA MONACO - BA15606, THYAGO SANTANA DE ANDRADE - BA67678 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
DESPACHO
Salvador, 7 de março de 2026. Analiso o pedido da parte autora (id. 2223108638) para homologação de acordo, com base em proposta apresentada pela Caixa Econômica Federal (CEF) na petição de id. 2203432850 e nos valores apurados no laudo pericial. Assiste razão à parte autora ao apontar a cronologia dos fatos. Após a juntada do laudo pericial, que estabeleceu os parâmetros do débito, a CEF apresentou proposta de acordo (id. 2203432850) contemplando, entre as alternativas, o “pagamento à vista do valor correspondente ao montante vencido (atraso)”.
Com base nessa proposta, e agindo em manifesta boa-fé, a parte autora providenciou a complementação do depósito judicial para atingir o valor que entendia corresponder à oferta, confirmando sua aceitação e buscando encerrar a lide. Causa estranheza a este Juízo a posterior manifestação da CEF (id. 2218935315), que, ignorando sua própria proposta e a aceitação pela parte contrária, apresentou novos termos, substancialmente mais onerosos.
Tal conduta tangencia a violação do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), frustrando a legítima expectativa de resolução consensual do conflito. Não obstante, o ato de homologação de acordo pressupõe a convergência de vontades das partes no momento de sua chancela judicial. Havendo retratação expressa de uma das partes, ainda que de forma questionável, desaparece o requisito essencial da mútua anuência, o que impede este Juízo de impor a transação.
A jurisprudência é firme no sentido de que não se pode obrigar uma parte a manter-se vinculada a um acordo do qual desistiu antes da homologação. Dessa forma, por uma questão de requisito formal para a existência do ato, e a despeito da conduta processual da parte ré, indefiro o pedido de homologação de acordo. Ressalto, contudo, que a postura adotada pela CEF será devidamente sopesada por este Juízo na ocasião do julgamento do mérito, especialmente no que tange à análise da dívida e à distribuição dos ônus sucumbenciais.
