Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- RITA DA SILVA CONCEICAO
- Advogado
- KLEBER LEMOS SOUSA (OAB 9144/PI)
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1004490-92.2024.4.01.3702 CLASSE:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RITA DA SILVA CONCEICAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). O réu formulou proposta de acordo, integralmente aceita pela parte autora. Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios de consentimento, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, Código de Processo Civil, para pagamento dos valores atrasados que serão calculados pelo INSS após a presente homologação. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se o INSS (CEAB) para implantação do benefício e apresentação dos cálculos no prazo de 30 (trinta) dias. Após, expeça-se minuta de requisição de pagamento e dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao e. TRF1. Com a comunicação do depósito pelo TRF da 1ª Região e realizada a intimação das partes, arquivem-se os autos, com baixa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
