PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1004491-76.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARIO FERNANDO DE SOUZA GODOI e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
SENTENÇA
TIPO: B
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIO FERNANDO DE SOUZA GODOI em face do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, em que busca provimento jurisdicional, em sede de tutela de urgência, para determinar a correção da nota da requerente em: Estação 1, Quesito 4 e 5; Estação 2, Quesitos 1, 3 e 7; Estação 3, Quesito 5; Estação 4, Quesito 9; Estação 6, Quesito 2; Estação 7, Quesito 4, 5 e 7; Estação 9, Quesito
11. Informou ter participado da 2ª Etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), nos termos do Edital nº 60/2024. A 2ª Etapa do Revalida é chamada de “Prova de Habilidades Clínicas”, que é estruturada em um conjunto de 10 estações, que abrangem 5 grandes áreas de exercício profissional da medicina. A fase em questão era, portanto, de caráter eliminatório, sendo certo que a autora deveria atingir a nota de corte estabelecida para a sua aprovação.
Afirmou não ter atingido a nota mínima de 64,277 pontos, faltando apenas 2,827 pontos para sua aprovação final. Os autos foram inicialmente distribuídos à 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Esta declinou de sua competência, em conformidade com a Resolução Presi nº 17/2022, que determina a competência para julgamento de demandas relacionadas à Educação para varas especializadas.
Custas recolhidas. É o que importava a relatar.
DECIDO.
II – O Processo comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme disposição do nciso I, do CPC [1]. É cediço que, em regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes. Em matéria de concurso público/processo seletivo, insere-se nesse mérito, entre outros, a correção de questões provas objetivas e discursivas, bem como o julgamento de outros critérios de avaliação, inclusive, relativos à adequação dos títulos e documentos apresentados pelos candidatos.
Na espécie, busca a parte autora questionar o critério utilizado pela Banca Examinadora ao julgar os recursos apresentados nos itens das Estações mencionadas na exordial, no exame REVALIDA. Entretanto, da detida análise dos autos, depreende-se que, ao contrário do que alega a parte autora, não houve nulidade na correção feita pela Banca Examinadora. Em verdade, restringiu-se, pois, ao acerto ou desacerto do gabarito estabelecido, isto é, ao critério de correção dos itens impugnados.
Ademais, foi oportunizado o direito de recurso administrativo pela Banca, tendo a resposta sido dada de forma fundamentada, conforme se verifica da cópia juntada no ID 2167846805. Diante disso, é perfeitamente aplicável na espécie tese firmada pelo STF, no RE nº 632.853/CE – Tema nº 485, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo em flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Grifei. Aliás, conforme bem pontuou o Ministro Gilmar Mendes no voto proferido no referido RE, é antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade, o que não se vislumbra no presente caso.
O STJ coaduna desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DUPLICIDADE DE RESPOSTAS. ERROS NO GABARITO. FALTA DE CORRELAÇÃO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO MANDAMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA. RE 632.853/CE. REPERCUSSÃO GERAL.
1. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio.
2. Ausente a comprovação documental referente às questões que se pretende anular, está descumprido o requisito de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo mandamental.
3. Conforme decidido, com repercussão geral, no RE 632.853/CE, relator o Em. Ministro Gilmar Mendes, o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632853, Relator o Em.
Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, divulgado em 26/06/2015, publicado em 29/06/2015).
4. A casuística não trata dessa exceção, vez que a pretensão é de que as respostas às questões de prova sejam apenas condizentes com a compreensão que o candidato julga ser a mais adequada.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 48.270/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016). Grifei. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. CONCURSO AO CURSO DE FORMAÇÃO. REALIZAÇÃO POR FORÇA DE LIMINAR, CASSADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO EDITAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de alteração dos critérios de concurso ao curso de habilitação de oficiais de administração. O Tribunal de origem consignou que não havia como apreciar a conveniência e a oportunidade dos valores dos títulos e que não havia falar em violação à impessoalidade e à isonomia.
2. O candidato terminou o curso de habilitação em posição superior a outros, já que foi guindado por força de liminar. Todavia, é sabido que a promoção por força de medida judicial precária não gera direito adquirido. Precedente: AgRg no RMS 37.650/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.10.2013.
3. A insurgência de mérito está dirigida contra os critérios adotados no concurso de seleção ao curso de formação. De forma geral, por força da noção de conveniência e de oportunidade, não é possível adentrar no exame dos critérios discricionários para fixação do peso de títulos em certames. Precedente: RMS 35.595/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado DJe 16.4.2013.
4. As alegações de que teria havido alteração das regras para prover o favorecimento pessoal de candidatos não veio acompanhada de provas; ademais, tais modificações se aplicaram ao universo dos candidatos e, assim, não há como considerar a existência de máculas. Precedente: RMS 18.855/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.3.2009. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 45.271/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014). Grifei Por sua vez, o TRF-1 possui jurisprudência pacificada sobre a matéria, em total sintonia com os Tribunais Superiores, conforme aresto abaixo representativo do tema: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE NOTA NO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA). EDITAL 35/2022. CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA. LIMITAÇÃO. ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para revisão da nota obtida no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), em face do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção de Promoção de Eventos (CEBRASPE).
2. A candidata obteve nota preliminar de 63,37 após recurso administrativo, insatisfeita com a correção das estações 02, 03 e 07 da prova prática. Sustentou vícios técnicos na avaliação e requereu intervenção judicial para revisão imediata, visando inclusão na lista de aprovados.
3. A banca examinadora respondeu aos recursos administrativos com fundamentação detalhada, atestando a observância de padrões objetivos e tratamento isonômico, sem indícios de ilegalidade ou arbitrariedade.
4. A jurisprudência pátria apenas admite a intervenção do Poder Judiciário na correção de questões de concurso público nas hipóteses de erro grosseiro, quando facilmente perceptível o equívoco na resposta apontada pela banca examinadora, ou ainda quando o tema exigido escapa ao edital do certame.
5. Agravo de instrumento desprovido, mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. (AG 1020250-66.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/06/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. REVALIDA 2023/2. PROVA DISCURSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. TEMA 485 STF. REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de anulação do item 09 da Estação 04, de prova discursiva do exame REVALIDA 2023/2, realizada pelo CEBRASPE e supervisionada pelo INEP, em razão de suposta ilegalidade na correção da prova discursiva.
2. O caso ora em apreço se enquadra no precedente obrigatório/vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o Tema 485, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (DJe 29/06/2015).
3. Na espécie, verifica-se que as alegações da parte agravante versam sobre o mérito da banca examinadora quanto à correção da prova discursiva do REVALIDA 2023/2, hipótese que se amolda à tese fixada no Tema 485 do STF.
4. Ademais, a parte agravante não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer prova tendente a infirmar eventual irregularidade na atuação administrativa.
5. Agravo de instrumento não provido. (AG 1026909-57.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/02/2025 PAG.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXAME REVALIDA. CORREÇÃO DE PROVA PRÁTICA. ERRO GROSSEIRO NÃO COMPROVADO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. TEMA 485/STF. AGRAVO PROVIDO.
1. Insta consignar que a tutela de urgência apenas poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
2. A probabilidade do direito, informada pela lei processual, refere-se a situações em que a parte autora demonstra, por meio da norma e/ou em razão do quadro probatório existente, que o direito alegado provavelmente existe e lhe é devido.
3. No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas e que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015). Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de erro grosseiro na formulação de questão.
4. O erro crasso, que permitiria ao Judiciário invadir a esfera da banca examinadora, é aquela falha considerada absurda à primeira vista, evidente e indiscutível. In casu, não houve ilegalidade na correção da prova prática, pois cabe ao avaliador entender se o candidato desempenhou corretamente a tarefa determinada, de acordo com os critérios objetivos estabelecidos no edital. Assim, a formulação e avaliação do exame, levadas a efeito, situam-se dentro da margem de apreciação da banca.
5. Verifica-se que a parte autora busca, na verdade, a correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do certame, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo de instrumento provido. (AG 1028554-88.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/11/2024 PAG.). Grifei Assim, em atenção à segurança jurídica, há de prevalecer o entendimento da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que não seja admitido ao Judiciário atuar em substituição à Banca Examinadora, analisando os critérios de formulação de questão e correção de provas, sob pena de violar o postulado constitucional da separação de poderes, uma vez que não consta dos autos qualquer indício de vício ou ilegalidade capaz de macular o procedimento adotado pela parte RÉ, sendo assegurado à parte autora, inclusive, o contraditório e a ampla defesa.
Lado outro, se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca atribuindo a pontuação da questão aos autores/candidatos, é certo que isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio da isonomia entre os concorrentes, pois se teria a grande maioria dos candidatos avaliados pela banca examinadora e a parte autora avaliada pelo Juiz.
Portanto, tendo em vista a tese firmada pelo STF em relação ao tema requestado nestes autos e em razão do caráter vinculante previsto no Código de Processo Civil [2], a improcedência liminarmente dos pedidos é medida que resta no presente caso.
III –
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o mérito, nos termos dos arts. 332, inciso II e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve angularização processual. Custas pela parte autora. Interposta apelação, tornem-me os autos conclusos nos termos do art. 332, § 3º do CPC. Caso não haja apelação, com o trânsito em julgado, intime-se a ré, nos termos do art. 332, § 2º, do CPC; após, arquive-se.
Intime-se. Brasília/DF. (assinado digitalmente) Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I - incidente de resolução de demandas repetitivas;
II - recursos especial e extraordinário repetitivos. Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual. [3] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [4] Art. 332 (...) § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.