PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1004492-37.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COORDENADOR(A)-GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE/NORTE S E N T E N Ç A Cuida-se de mandado de segurança cível impetrado por Carlos Roberto dos Santos, visando o reagendamento da perícia médica vinculada ao requerimento de benefício por incapacidade (protocolo nº 761870624), inicialmente designada para data distante, considerada excessiva.
Na petição inicial (ID 2214355825), alegou-se mora administrativa, violação ao direito fundamental à duração razoável do processo, e ao caráter alimentar do benefício, com amparo no Tema 1066 do STF e precedentes do TRF1. Requereu liminar para a antecipação da perícia, justiça gratuita, e aplicação de multa em caso de descumprimento. A decisão judicial (ID 2214581240) deferiu a liminar, fixando prazo de até 45 dias para a realização da perícia, a contar da intimação.
Determinou-se também a retificação do polo passivo, com exclusão do INSS e inclusão da União Federal e do Coordenador-Geral da Perícia Médica Federal. O MPF manifestou-se sem apreciação de mérito (ID 2215969764), limitando-se à ciência. JÁ a União Federal, em petição (ID 2216881443), requereu formalmente sua inclusão no feito, com fundamento no art. 7º, II, da Lei 12.016/09. O impetrante voltou a se manifestar em duas oportunidades: primeiro, alegando descumprimento da liminar (ID 2219172687), e depois, reiterando a omissão da autoridade coatora (ID 2224709272), apresentando prova documental da manutenção do agendamento para data posterior ao prazo judicial.
É o relatório. O mandado de segurança é ação constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LIX). Dado ao reduzido contraditório a que está sujeito, exige-se prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito sustentado pela parte impetrante, prova esta que deve ser apresentada com a petição inicial, no momento da impetração.
Logo, o julgamento, em regra, vale-se das provas documentais apresentadas pela parte impetrante, a quem pertence o ônus exclusivo da sua produção (art. 6º caput da lei nº 12.0196/2009), salvo nas exceções previstas nos parágrafos do mencionado dispositivo legal. No caso, tendo havido a tramitação processual regular, passa-se ao julgamento de mérito. Por ocasião da decisão que deferiu o pleito liminar (id. 2214581240), este Juízo assim se manifestou: “(...) A probabilidade do direito se descortina pela relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada. Na espécie, o impetrante submeteu requerimento de concessão de benefício por incapacidade temporária à Agência da Previdência Social da cidade de Jaciara - MT, em 01/09/2025 (id. 2214356045). A perícia médica foi agendada para dia 15/01/2026, na APS de Cuiabá/MT (id. 2214356089), ou seja, cerca de 4 (quatro) meses após a DER.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura aos jurisdicionados e administrados a razoável duração do processo: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Além disso, o INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias Aposentadoria por invalidez/auxílio-doença - 45 dias Salário-maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio-reclusão - 60 dias Auxílio-acidente - 60 dias Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias Ainda, consta da Cláusula 3ª do referido acordo: “3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.” É certo, portanto, que restou ferido o direito e líquido e certo do impetrante de ser submetido a perícia médica em prazo razoável, fazendo-se presente o primeiro requisito para a concessão da medida liminar em mandado de segurança (artigo 7º da LMS), pertinente à relevância do fundamento.
O perigo de dano também se mostra evidente, pois o benefício vindicado tem caráter alimentar, e está destinado à satisfação das necessidades básicas e mais urgentes do segurado.
Ante o exposto, defiro o pedido urgente deduzido na peça de ingresso, para determinar à autoridade impetrada que adote as providências cabíveis para reagendar a perícia médica em data mais próxima, respeitado o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação, para realização do exame. (...)” A União embora tenha ingressado no feito (id 2216881443) não se manifestou. Os fundamentos acima transcritos, os quais adoto, na íntegra, como razão de decidir, demonstram suficientemente a procedência do pedido.
Ante o exposto, confirmo a decisão de id 221481240, e concedo a segurança pleiteada, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para determinar à autoridade impetrada que promova, em definitivo, o reagendamento da avaliação médico pericial presencial do impetrante no interstício máximo de 30 (trinta) dias, referente ao requerimento nº. 761870624 (benefício previdenciário por incapacidade).
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo acima assinalado, comprovar o cumprimento da ordem judicial. Custas isentas (Lei 9.289/96, art. 4º, I). Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/09, art. 25). Sentença sujeita a reexame necessário (Lei 12.016/09, art. 14, § 1º). Intimem-se.
Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé