Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GABRIELA RIBEIRO SOUSA
- Advogado
- INDYRA COELHO MOREIRA (OAB 21960/PI)
PROCESSO: 1004493-43.2026.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: GABRIELA RIBEIRO SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06
1.
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO A autora ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a promover a concessão do benefício de salário-maternidade. O benefício do salário-maternidade, assegurado constitucionalmente (art. 7.º, XVIII, da CR/88), acha-se previsto no art. 71 da Lei n.º 8.231/91, in verbis: Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Por sua vez, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2110, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas.
Assim, para fazer jus ao salário-maternidade, a segurada deve comprovar: a) o NASCIMENTO DA CRIANÇA; b) a QUALIDADE DE SEGURADA. O INSS sustentou administrativamente que: “Ademais, o artigo 11 do Decreto nº 3.048/99, é segurado facultativo o maior de 16 anos que se filia ao Regime Geral de Previdência Social mediante contribuição, desde que não exerça atividade remunerada que a enquadre como segurada obrigatória da previdência social.
Nesse sentido, o recolhimento efetuado como segurada facultativa, referente À competência 12/2025, não foi considerado devido à requerente exercer atividade de filiação obrigatória.”. Tenho que a decisão administrativa deve prevalecer. O salário-maternidade visa proteger a maternidade, buscando conservar a qualidade de vida das seguradas quando do afastamento em virtude do parto ou de aborto não criminoso, através da manutenção da remuneração percebida.
