Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ZENILSON RAIMUNDO FIGUEIREDO ARAUJO
Advogados
VALDENICE DA COSTA BALBINO RIBEIRO (OAB 20823/PA), MACILENE SOUSA DA SILVA (OAB 29508/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004496-47.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZENILSON RAIMUNDO FIGUEIREDO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDENICE DA COSTA BALBINO RIBEIRO - PA20823 e MACILENE SOUSA DA SILVA - PA29508 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO “A”
1 –
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL Em relação à tese de coisa julgada material arguida pelo INSS em sua contestação (id 2192187745), entendo que esta não merece prosperar. A autarquia sustenta que a incapacidade do autor já foi objeto de decisão definitiva que limitou o benefício ao período de 12/10/2022 a 12/10/2023 (NB 641.249.201-5). No entanto, observa-se que o laudo pericial anterior restringiu sua análise apenas a uma patologia isolada (CID 10: S68.1 - amputação de dedo).
Diferentemente, o atual cenário fático-jurídico, corroborado por novos exames de imagem e laudos médicos, revela a existência de múltiplas patologias concomitantes que não foram integralmente valoradas na lide anterior, tais como a tendinite calcificante do ombro (CID M75.3) e ferimentos graves em outras partes da mão e punho (CID S61.8). O fato de o laudo judicial atual fixar a Data de Início da Incapacidade (DII) em 12/10/2022 não ofende a coisa julgada, mas sim esclarece que, desde o acidente original, o autor já apresentava quadro clínico mais complexo do que aquele inicialmente reconhecido, circunstância evidenciada pelo fato de que, à época, houve proposta de acordo para a implantação do auxílio-doença.
Desse modo, a constatação pericial atual de que o autor padece de um conjunto complexo de enfermidades que agora consolidam uma incapacidade total e definitiva para a atividade de agricultor, revela uma nítida alteração do suporte fático da demanda. Tal circunstância renova o interesse de agir e configura nova causa de pedir, o que afasta o óbice da coisa julgada material e impõe o regular enfrentamento do mérito da pretensão vertente, em observância à natureza continuativa da relação jurídica previdenciária.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada material. 2.2 – DOS INSTITUTOS JURÍDICOS ENVOLVIDOS: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a par da carência, reclama a existência de incapacidade temporária para o trabalho, devendo o segurado não se encontrar apto à realização de sua atividade laboral por período superior a 15 dias, condição esta que também há de ser reconhecida mediante perícia específica (Lei nº. 8.213/91, artigos 39, I, 59 e 60; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 26, §1º, 28, §1º, 30, IV, 71 e 72, II).
De seu turno, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), cumprida a carência, quando for o caso, exige que o segurado seja acometido de enfermidade ou moléstia que o torne incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, assim reconhecido mediante perícia médica (Lei nº 8.213/91, art. 42 e art. 43; e Decreto nº 3.048/99, art. 43 e art. 44).
Portanto, os requisitos para a concessão são: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência, quando exigida; e c) comprovação da incapacidade para o trabalho. Passa-se, pois, à análise do caso concreto. 2.3 – ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS DA PARTE AUTORA Visando aferir a existência e o grau de incapacidade laboral do demandante, foi designado exame médico pericial. No Laudo de Perícia Médica (ID. 2188386022) consta que o periciado foi diagnosticado com: CID 10: M75.3 - Tendinite calcificante do ombro; S46.1- traumatismos de outros músculos e tendões do ombro e do braço; S61.8 - Ferimentos em outras partes do punho e da mão; T92.5 – Sequelas de traumatismo de músculos e tendões em membro superior e S68.1 – Amputação parcial do 4° dedo em mão esquerda.
O perito judicial atestou que o autor é portador de enfermidades que o incapacitam de forma definitiva, quanto à duração, e de forma total, quanto à extensão, não sendo possível o retorno ao trabalho em atividade diversa da que habitualmente exercia, considerados na análise o grau de escolaridade do autor e o meio em que vive. Por fim, fixou como data do início da incapacidade em 12/10/2022 (DII). Nesse viés, reconhece-se que a incapacidade da parte autora assume caráter permanente, porquanto insuscetível de reabilitação ou readaptação para outra atividade profissional. 2.4 – DA QUALIDADE DE SEGURADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) Para a comprovação do exercício da atividade rural, exige-se o início de prova material, contemporânea ao período de carência, complementada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
Não se admite, portanto, prova exclusivamente testemunhal, conforme pacificado nas Súmulas 149 do STJ. Nos autos, há início de prova material consubstanciado nos seguintes documentos: a) Recibo de Compra e Venda de Terreno, datado de 09/01/2019, por meio do qual Maria Terezinha Albarado vendeu ao autor o imóvel situado na Rua Eduardo Gomes, nº 50, localizado no Distrito de Pacoval, município de Prainha/PA (ID 2175881817 – Pág. 1). b) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar, com data de entrada em 11/01/2018 e expedição em 30/11/2022, qualificando o autor na categoria de trabalhador rural na localidade de Pacoval (ID 2175880864 – Pág. 1). c) Cadastro Domiciliar (e-SUS/Atenção Básica), datado de 25/01/2016, que registra o endereço do autor em área "Rural" no Distrito de Pacoval, Prainha/PA, na condição de "Posseiro" e com registro de animais de criação (ID 2175880392 – Pág. 1). d) Comprovante de Cadastro Único (CadÚnico), com data de cadastro original em 08/04/2006 e última atualização em 19/05/2023, atestando endereço do autor com a Vila Pacoval do Curuá Una, em Prainha/PA (ID 2175880551 – Pág. 1). e) Declaração de Residência, expedida em 2022 pela secretaria da associação local, atestando que o autor reside na comunidade desde 1977 e exerce a atividade de agricultor (ID 2175881668 – Pág. 1). f) Boletins Escolares da filha Marliane Coelho Araújo, referentes aos anos de 2005 a 2013, emitidos por escolas localizadas em Prainha/PA, reforçando o histórico de residência e vínculo da família com o meio rural (ID 2175880250 – Págs. 1 a 16). g) Boletins Escolares do filho Marlison Coelho Araújo, abrangendo o período de 2003 a 2010 em instituições de ensino de Prainha/PA, corroborando a permanência da unidade familiar na zona rural (ID 2175880337 – Págs. 1 a 16). h) Boletim Escolar da filha Geovane dos Santos Araújo, referente ao ano de 2007, de escola municipal em Prainha/PA, utilizado para demonstrar o vínculo comunitário local (ID 2175880182 – Págs. 1 e 2). i) Ficha do Sócio do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar, que apresenta dados do autor incluindo ocupação de agricultor e local de trabalho na Comunidade Pacoval (ID 2175881732 – Pág. 1). j) Título e Local de Votação, emitido pela Justiça Eleitoral, indicando que o autor vota em seção eleitoral situada em zona rural (ID 2175881913 – Pág. 1). k) Endereço na Receita Federal, comprovando o domicílio fiscal na Comunidade Pacoval do Curuá-Una, zona rural de Santarém/PA (ID 2175881693 – Pág. 1).
No caso, assiste razão à parte autora, porquanto logrou em comprovar tanto a condição de segurado especial quanto o cumprimento do período de carência exigido. Observa-se, no caso, que o acervo documental é robusto e coerente. Esses elementos, em conjunto, revelam o exercício da atividade agrícola em regime de economia individual, nos moldes do art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91. A ausência de notas fiscais de venda de produtos é compensada pela qualidade e contemporaneidade da prova apresentada, sobretudo em se tratando de atividade de subsistência exercida de forma informal, o que é frequente entre segurados especiais do interior.
Assim, conclui-se que o caderno processual forma um acervo probatório coeso e suficiente a atestar o exercício da atividade rural de forma contínua, habitual e em regime de economia familiar, conforme exige o art. 11, inciso VII, §1º, da Lei n. 8.213/91. Dessa forma, restam plenamente atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade. 2.5 – CONCLUSÃO O conjunto probatório - o laudo pericial judicial, o reconhecimento da qualidade de segurado especial e da carência - demonstra que o demandante se encontra permanentemente incapacitado para o trabalho, sem viabilidade de reabilitação funcional para nova atividade.
Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício Aposentadoria Por Incapacidade Permanente, nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a partir de 28/02/2024 (DER). A data de início do pagamento (DIP) da aposentadoria por incapacidade permanente deverá ser fixada em 01/03/2026. Nesse contexto, a parte autora faz jus à percepção das parcelas vencidas correspondentes ao período compreendido entre 28/02/2024 e 28/02/2026 (dia anterior à DIP).
Ressalte-seque o demandante não faz jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, uma vez que restou consignado pelo perito judicial ser desnecessário o auxílio permanente de terceiros para o desempenho de suas atividades diárias.
3 –
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, prevista no art. 42 da Lei n. 8.213/91, a contar de 01/03/2026 (DIP), fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 28/02/2024 (DER). b) PAGAR as parcelas vencidas desde 28/02/2024 até 28/02/2026, no importe de R$ 43.667,19 (quarenta e três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos), conforme planilha de cálculos anexa, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, com juros e correção monetária, aplicando-se o MCCJF, observados as disposições da EC n. 113/2021 e EC n. 136/2025.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como eventual pedido de destacamento de honorários contratuais até o limite máximo de 30% (trinta por cento), e desde que apresentado o contrato até a data anterior de expedição do RPV/Precatório. Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implementação dos benefícios, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença.
Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Interposto recurso inominado no prazo legal, deve a Secretaria proceder à intimação da parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém/PA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ZENILSON RAIMUNDO FIGUEIREDO ARAUJO
Advogados
VALDENICE DA COSTA BALBINO RIBEIRO (OAB 20823/PA), MACILENE SOUSA DA SILVA (OAB 29508/PA)
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZENILSON RAIMUNDO FIGUEIREDO ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: MACILENE SOUSA DA SILVA - PA29508, VALDENICE DA COSTA BALBINO RIBEIRO - PA20823 1004496-47.2025.4.01.3902 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar defesa e/ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias. No prazo para a resposta, "a entidade pública deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa" (art. 11 da Lei n. 10.259/2002), em especial a íntegra do processo administrativo e o SISLABRA. Se houver formulação de proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Havendo necessidade, inclua-se na pauta de audiências, cientificando-se as partes pela via pertinente mais rápida inclusive quanto ao encargo de apresentarem eventuais testemunhas arroladas, independentemente de intimação (art. 34 da Lei nº 9.099/95). Fica postergada eventual apreciação de pedido de tutela antecipada ou liminar para a data da audiência. Santarém (PA), data da assinatura eletrônica.