Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- THAIS FERNANDA LEITE TEIXEIRA DE SOUZA
- Advogados
- LARISSA SILVA PONTE (OAB 8929/RO), BRENDA MORAES SANTOS (OAB 8933/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1004497-20.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS FERNANDA LEITE TEIXEIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: BRENDA MORAES SANTOS - RO8933, LARISSA SILVA PONTE - RO8929 REU: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de demanda em que Thais Fernanda Leite Teixeira de Souza pleiteia indenização por danos morais contra a Faculdade Católica de Rondônia, a AASCAM e a União, alegando não ter recebido, nem sido adequadamente orientada sobre a disponibilização de seu diploma de graduação em Direito, concluído no segundo semestre de 2022. Afirma que buscou o documento por diversos canais, sem sucesso, o que teria acarretado prejuízos profissionais.
As rés contestaram. A Faculdade alegou que o diploma foi emitido digitalmente em 19/12/2022, tendo sido comunicado à autora por e-mail em 29/03/2023, e que esta acessava normalmente o portal acadêmico, inclusive para emitir boletos. A
Decido. No que tange à legitimidade passiva da União Federal, não assiste razão à tese defensiva. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1154 da repercussão geral (RE 1.309.964), fixou o entendimento de que há interesse jurídico da União nas causas que versem sobre registro ou expedição de diplomas, ainda que expedidos por instituições privadas de ensino superior, em razão de sua competência constitucional para organizar, autorizar e fiscalizar o sistema federal de ensino.
No mérito, não assiste razão à parte autora. Os documentos juntados pela instituição de ensino demonstram de forma clara que o diploma foi regularmente emitido em formato digital, conforme permitido pela Portaria MEC nº 330/2018. Além disso, consta dos autos e-mail institucional enviado em 07/03/2023 informando expressamente aos egressos que os diplomas e históricos estavam disponíveis em formato digital, com link de acesso e orientações adequadas.
As mensagens apresentadas pela própria autora confirmam que ela foi orientada a acessar o portal acadêmico, onde o diploma se encontrava disponível para download digital. A alegação de que não teria tido acesso ao e-mail ou que enfrentava dificuldades de login, sem qualquer comprovação de tentativa de recuperação de senha, não configura falha na prestação do serviço, especialmente tratando-se de pessoa formada em Direito, presumivelmente com pleno domínio de recursos digitais básicos.
