PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004507-57.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATHALIA LAIS LIMA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE CARVALHO MACHADO - PA19396-B POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Decido. Preliminar – Interesse de agir A TNU tem entendimento firmado no TEMA 325 sobre ausência de necessidade de requerimento administrativo em casos como o presente: Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.
Ademais, não há que se falar em ausência de interesse processual em razão de falta de prévio requerimento administrativo, visto que a contestação apresentada pela UNIFAP impugnou o mérito da causa, pois demonstra o posicionamento contrário da autarquia em relação ao pagamento de valores a título de auxílio-moradia aos médicos residentes. Mérito Trata-se de demanda ajuizada por médica residente contra a Fundação Universidade Federal do Amapá – UNIFAP, com pedido de indenização correspondente ao auxílio-moradia, durante o período em que participou do Programa de Residência Médica em Pediatria da referida instituição, de 02/03/2022 a 01/03/2025, sob o argumento de que nunca lhe foi fornecida moradia in natura, ou mesmo, pagamento de valores para tal finalidade.
A parte autora pede a condenação da ré ao fornecimento de moradia, mediante conversão da obrigação em pecúnia, sob o argumento de que o art. 4º, § 5º, III, da Lei 6.932/81, com redação dada pela Lei n. 12.514/2011, impôs às instituições de saúde responsáveis pelos programas de residência médica o dever de disponibilizar moradia aos participantes. Assis dispõe a lei: Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 1o O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 2o O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 3o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 4o O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) Como se observa, é expressamente assegurado aos médicos residentes, além da bolsa, alimentação e moradia, ofertados pela instituição de saúde responsável pelo Programa de Residência médica. Não é empecilho à efetivação do direito a ausência da regulamentação referida no dispositivo. A Lei n. 12.514/2011, fruto da conversão da MP n. 536/2011, que restabeleceu o direito ao auxílio-moradia aos médicos-residentes, foi publicada há mais de 10 (dez) anos, não sendo razoável admitir prejuízo à parte autora por inércia do Poder Publico na regulamentação do dispositivo.
Noutro giro, ainda que a instituição ré alegue ter instituído a Casa do Estudante Universitário – CEU, inaugurada em junho de 2023, tal oferta foi parcial, regulada por critérios restritivos de acesso e implementada quando já transcorrido mais da metade do curso da autora, sem demonstração de que a unidade estivesse plenamente funcional ou acessível à demandante. O Tema 325 da Turma Nacional de Uniformização, já mencionado, é claro ao reconhecer que, “até que sobrevenha regulamentação efetiva, e independentemente de prévio requerimento administrativo ou da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia”.
Tal entendimento também foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça e por julgados reiterados das Turmas Recursais da Justiça Federal. A jurisprudência é pacífica ao dispensar a comprovação de despesas, autorizando o arbitramento da indenização com base na bolsa mensal percebida. No caso posto, a parte autora comprovou que é médica, cumpriu o programa de residência médica em pediatria no período de 02-03-2022 a 01-03-2025 e não recebeu moradia in natura ou em pecúnia.
Assim, a parte autora faz jus ao postulado, devendo a indenização corresponder a 30% do valor mensal da bolsa que percebia.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, para, condenar a UNIFAP a pagar a parte autora as parcelas correlatas ao auxílio-moradia, calculado no percentual de 30% da bolsa percebida na residência médica, no período de 02-03-2022 a 01-03-2025, sobre as quais devem incidir os acréscimos legais, observados os parâmetros estabelecidos nos Temas 905/STJ (correção monetária pelo IPCA-E) e 810/STF (juros de mora pela remuneração básica da caderneta de poupança) até 08-12-2021; a partir de 09-12-2021, aplica-se a taxa SELIC para os juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sem custas e honorários de sucumbência nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 5 dias. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias.
Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Intimem-se. Macapá (AP), data de assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena