PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004515-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MILZA ANTONIA DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LILIANE DE FATIMA CAVALCANTE DRUMOND - DF16360 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MILZA ANTONIA DA SILVA DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento do segurado DOMINGOS VAZ DE OLIVEIRA, ocorrido em 30/08/2024. Citado, o INSS pugnou pela improcedência do pedido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O falecimento do segurado DOMINGOS VAZ DE OLIVEIRA ocorreu em 30/08/2024, conforme certidão de óbito (id 2167699375). O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito; e b) qualidade de dependente do requerente.
Além disso, se faz necessário o atendimento de mais um requisito, que na data do óbito a (o) falecida (o) não tenha perdido a qualidade de segurado, salvo se houvesse implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria (artigo 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Extrai-se do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
A autora apresentou certidão de casamento (id 2167699323), informando que era casada com o Sr. DOMINGOS VAZ DE OLIVEIRA, desde 08/03/1975, o que configuraria, em tese, a dependência do segurado para fins previdenciários (art. 16, I, Lei nº 8.213/91). Da análise do indeferimento administrativo, denota-se que o benefício foi indeferido por não ficar comprovada a condição de dependente (cônjuge), pois não há comprovação de “(...) condição de Dependente do(a) Requerente em relação ao (à) Instituidor(a), nos termos do art. 16 do Decreto nº 3.048/99 (...) Requerente aufere benefício assistencial ao idoso e no requerimento declarou que vive sozinha, fato este que lhe tira a condição de dependente do instituidor” (id 2167701530, pág. 40).
É certo que há presunção estabelecida pela certidão de casamento das partes, nos termos do art. 1.543, do CC, pois “o casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro". Contudo, analisando o requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso formulado pela autora em 28/05/2024, ou seja, três meses antes do falecimento do segurado, ela afirmou ser SEPARADA (pág. 03), tendo informado ainda que residia sozinha (pág. 05).
Assim, existem provas contundentes do término do matrimônio, corroboradas pela própria declaração da autora, proferida meses antes do falecimento do segurado, na qual afirmou estar separada e residir sozinha. De rigor, portanto, a improcedência do pedido.
III –
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, julgando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o benefício da justiça gratuita. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.