PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004519-78.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEVANIR FRANCISCO PAULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DA SILVA MILLER - RO12121 e JOHABE FERREIRA PANTOJA - RO15434 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade rural, alegando preencher todos os requisitos legais. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de comprovação do cumprimento da carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural. A parte autora apresentou réplica, impugnou os argumentos deduzidos pela autarquia e reafirmou a procedência do pedido.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O benefício de aposentadoria por idade rural encontra previsão no art. 201, § 7º, da Constituição Federal, sendo regulamentado pelos arts. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, e 142 da Lei nº 8.213/91. Para o trabalhador rural do sexo masculino, exige-se o implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos, bem como a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período correspondente à carência de 180 (cento e oitenta) meses.
DO REQUISITO ETÁRIO A parte autora nasceu em 23/01/1961. Dessa forma, quando formulou o requerimento administrativo, contava com 63 (sessenta e três) anos de idade, cumprindo o requisito etário exigido para a concessão do benefício pleiteado. DO PONTO CONTROVERTIDO A controvérsia restringe-se ao cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, considerando os vínculos constantes no CNIS e na CTPS digital, além da alegada atividade rural autônoma.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL Visando constituir sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo período de carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais, cópia da CTPS, CTPS digital, CNIS e extrato previdenciário. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que na CTPS do autor constam vínculos como trabalhador rural nos seguintes períodos: como trabalhador da pecuária de grande porte, com Raimundo Coelho Xavier, de 09/10/2000 a 15/01/2001; com Las Palmas Frutícola Ltda., de 01/10/2003 a 03/12/2003; como trabalhador da cultura de cacau, com Fernandino Fernandes de Souza Junior, de 11/04/2005 a 10/11/2005; como trabalhador agropecuário em geral, com empregador identificado pelo CEI nº 07.032.00575/08, de 01/08/2007 a 02/11/2010; como caseiro (agricultura), com Vilmar Astori, de 01/08/2014 a 24/10/2014; como trabalhador da cultura de cacau, com Raymundo Coelho Xavier, de 01/12/2014 a 04/02/2015; como trabalhador da cultura de cacau, com Vanderlei Ceolin, de 01/04/2015 a 25/06/2015; como caseiro (agricultura), com Anhanguera Agropecuária Ltda., de 21/07/2015 a 13/08/2015; como trabalhador da pecuária (bovinos de corte), na função de vaqueiro, com Firminio Antonio Zanette, de 01/07/2019 a 16/09/2019; como trabalhador volante da agricultura, com Carlos Fernando Monteiro Lindenberg Filho, de 09/06/2022 a 11/07/2022; e como trabalhador volante da agricultura, com Edmar Antonio de Paulo, de 20/02/2023 a 26/05/2023.
A jurisprudência reconhece que as anotações constantes na CTPS constituem prova suficiente do tempo de serviço rural nelas registrado, podendo ser consideradas para fins de comprovação da carência (Apelação Cível nº 1012222-51.2024.4.01.9999, Rel. Des. Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma do TRF1, PJe 10/12/2024). DA CARÊNCIA Todavia, o tempo de serviço rural efetivamente registrado no CNIS e na CTPS corresponde a aproximadamente 75 (setenta e cinco) meses, o que evidencia o não cumprimento do requisito previsto no art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
Instada a produzir prova testemunhal por meio de vídeos, a parte autora limitou-se a disponibilizar registros audiovisuais demonstrando seu labor na lavoura de café. A tabela descritiva indica que o referido labor teria sido exercido na Linha 828, Km 10, zona rural de Jaru/RO, correlacionando-o à certidão de cessação de espaço para atividades rurícolas (id 2176625772). A referida certidão limita-se a reproduzir declaração prestada por terceiro acerca do alegado exercício de atividade rural pelo autor, possuindo reduzido valor probatório quando desacompanhada de outros elementos materiais contemporâneos, tais como notas fiscais ou documentos equivalentes, não se equiparando a início de prova material idôneo para fins previdenciários.
Instada a apresentar prova oral por intermédio de vídeos, não houve produção de prova testemunhal formal apta a complementar eventual início de prova material. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. Ausente prova oral válida e sendo insuficiente a documentação apresentada para atingir a carência de 180 (cento e oitenta) meses, não há como reconhecer período rural além daquele formalmente registrado.
Ressalte-se que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 31/12/2008 a 25/07/2009 e de 02/09/2015 a 22/07/2016. Ainda que se admitisse o cômputo integral desses intervalos, por estarem intercalados com atividade laborativa, o acréscimo não seria suficiente para atingir o patamar de 180 (cento e oitenta) meses exigido pela legislação. Assim, mesmo no cenário mais favorável à parte autora, o total de competências apuradas permanece substancialmente inferior às 180 (cento e oitenta) exigidas pelos arts. 25, II, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
Afasta-se, ainda, a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, porquanto não restou demonstrado o cumprimento da carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses mediante a soma de períodos rurais e urbanos. Mesmo considerados todos os vínculos constantes no CNIS, o tempo total apurado permanece inferior ao mínimo legal exigido.
CONCLUSÃO Nesse contexto, não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência de 180 (cento e oitenta) meses, razão pela qual é incabível a concessão da aposentadoria por idade rural pleiteada.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO