Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO DIAS DE ALMEIDA SILVA
- Advogado
- INDYRA COELHO MOREIRA (OAB 21960/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004528-07.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DIAS DE ALMEIDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INDYRA COELHO MOREIRA - PI21960 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta contra o INSS, por meio da qual se objetiva a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência/LOAS. Para os efeitos legais, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Além disso, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º da Lei 8.742/93). Conforme o enunciado número 48 da súmula de jurisprudência da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização”.
Superadas as considerações jurídicas pertinentes, o perito judicial confirmou que a parte autora apresenta sequela de fratura da patela, mas concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo (ID. 2139491734). A documentação médica juntada aos autos não é suficiente para infirmar as conclusões do perito judicial, uma vez que os laudos médicos juntados pelo autor indicam apenas incapacidade de caráter temporário, com duração estimada de 90 (noventa) dias (ID. 2123153315).
