PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004530-30.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURO PIRES MALAQUIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO GHANNAM - GO20212-A e MIRIAM DOMINGUES GHANNAM - GO15869-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MAURO PIRES MALAQUIASMIRIAM DOMINGUES GHANNAM - (OAB: GO15869-A) RENATO GHANNAM - (OAB: GO20212-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458529749) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004530-30.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5990523-24.2024.8.09.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURO PIRES MALAQUIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO GHANNAM - GO20212-A e MIRIAM DOMINGUES GHANNAM - GO15869-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004530-30.2026.4.01.9999 APELANTE: MAURO PIRES MALAQUIAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MAURO PIRES MALAQUIAS em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, extinguindo o feito com resolução de mérito ante a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência. Nas razões recursais, a parte autora sustenta que a documentação acostada aos autos, integrada por certidão de nascimento com qualificação do genitor como fazendeiro, notas fiscais de insumos agropecuários e registros de vínculos rurais em CTPS, configura suporte probatório suficiente para o reconhecimento da condição de segurado especial.
Argumenta que o início de prova material não demanda abrangência integral do período de carência e que a prova testemunhal colhida em audiência ratificou o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1004530-30.2026.4.01.9999 APELANTE: MAURO PIRES MALAQUIAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia apresentada no recurso de apelação reside no preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora para fins de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. O cerne da questão envolve a análise da robustez do início de prova material apresentado, confrontado com a prova testemunhal colhida em audiência, a fim de verificar se o labor rurícola foi exercido em regime de economia familiar durante o período de carência legalmente exigido.
O juízo de origem proferiu sentença de improcedência do pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito. A magistrada sentenciante fundamentou sua decisão na ausência de início razoável de prova material contemporânea ao período de carência, destacando que os documentos acostados (certidão de nascimento e notas de mercearia de 2021/2022) eram insuficientes para corroborar a prova testemunhal, incidindo na vedação de concessão de benefício baseada em prova exclusivamente testemunhal, conforme a Súmula 149 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a documentação apresentada, composta por certidão de nascimento com qualificação do genitor como fazendeiro, notas fiscais de insumos agropecuários e referências a vínculos rurais em CTPS, constitui suporte probatório suficiente para o reconhecimento do direito pleiteado. Argumenta que o início de prova material não precisa abranger todo o período de carência e que a prova oral confirmou o exercício da atividade rural.
São requisitos para a concessão da aposentadoria ao trabalhador rural contar com 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991. No caso concreto, o autor nasceu em 07/07/1958, tendo implementado o requisito etário em 07/07/2018, o que exige a comprovação de 180 meses de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo efetuado em 30/09/2021.
Desse modo, os perídos de carência a serem demonstrados são de 2003 a 2018 ou de 2006 a 2021. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício da atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. Com vistas a constituir tal início de prova, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do próprio autor, na qual seu genitor é qualificado como fazendeiro; notas fiscais de produtos agropecuários emitidas em 03/2021 e 04/2022.
Contudo, observa-se que a prova documental apresentada é ineficaz para o fim pretendido. A certidão de nascimento do autor, embora qualifique o genitor como fazendeiro, é documento extemporâneo ao período de carência (2003 a 2018 ou 2006 a 2021), não servindo para provar o labor rural no intervalo imediatamente anterior ao requerimento. As notas fiscais apresentadas são datadas de 2021 e 2022, possuem força probatória limitada que não se estende para retroagir por todo o período necessário.
Ademais, a autodeclaração, isoladamente, não constitui início de prova material. Nesse contexto, verifica-se a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a pretensão autoral durante o período de carência. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 629, fixou a tese de que a ausência de prova material robusta implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito, o que permite à parte autora intentar novamente a ação caso reúna novos elementos de prova.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, sem majoração, ante a ausência de oferecimento de contrarrazões.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004530-30.2026.4.01.9999 APELANTE: MAURO PIRES MALAQUIAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Mauro Pires Malaquias contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, extinguindo o feito com resolução de mérito. O magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão na inexistência de início razoável de prova material contemporânea ao período de carência.
2. O apelante sustenta que a documentação acostada é suficiente para o reconhecimento da condição de segurado especial. Apresentou como prova material: (i) certidão de nascimento própria com qualificação do genitor como fazendeiro; (ii) notas fiscais de insumos agropecuários de 03/2021 e 04/2022; e (iii) registros de vínculos rurais em CTPS. Defende que a prova testemunhal ratificou o labor rural em regime de economia familiar.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para a procedência do pedido inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pela parte autora constituem início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, durante o período correspondente à carência legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão de aposentadoria rural por idade exige a idade mínima de 60 anos para homens e a comprovação do exercício da atividade rurícola nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo. O autor completou 60 anos em 07/07/2018 e protocolou o pedido administrativo em 30/09/2021. Deve, portanto, comprovar o labor rural no intervalo de 2003 a 2018 ou de 2006 a 2021.
5. A certidão de nascimento do autor mencionada qualifica apenas o genitor do autor e não guarda contemporaneidade com o período de carência exigido. As notas fiscais de produtos agropecuários são datadas de 2021 e 2022, possuindo força probatória limitada que não retroage para cobrir o lapso temporal de 180 meses. O início de prova material deve ser contemporâneo à época do fato que se pretende provar.
6. Inexiste suporte documental robusto para amparar a prova testemunhal, incidindo a vedação de concessão do benefício com base exclusivamente em depoimentos, conforme a Súmula nº 149 do STJ. Segundo a tese fixada pelo STJ no Tema 629, a ausência de prova material mínima implica a extinção do processo sem resolução do mérito por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Essa medida permite ao segurado ajuizar nova ação caso obtenha novos elementos de prova.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: "1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a pretensão, conforme a exegese do Tema 629 do STJ, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito." Legislação relevante citada:
L. nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, REsp 1.352.721/SP, Tema 629.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e julgar PREJUDICADA a apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MAURO PIRES MALAQUIAS Advogados do(a) APELANTE: MIRIAM DOMINGUES GHANNAM - GO15869-A, RENATO GHANNAM - GO20212-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1004530-30.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/05/2026 a 08-05-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.2
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 04/05/2026 e termino em 08/05/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.