PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004530-84.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEOVAN FERREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por GEOVAN FERREIRA DO NASCIMENTO contra a UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), buscando o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, que foram suspensas administrativamente sob o argumento de "Renda Própria - Sócio de Empresa". Após a dispensa sem justa causa ocorrida em 01/03/2018, o autor pleiteou o benefício, mas a Administração utilizou a presunção de renda decorrente de sua participação societária na empresa GG VIDROS E ALUMINIO LTDA, inscrita no CNPJ 14.***.***/0001-99, com status ativo.
O autor alega a ilegalidade do ato e a necessidade de comprovar sua hipossuficiência, dado o caráter alimentar da verba. A UNIÃO, em contestação, defendeu a presunção legal de renda e a insuficiência da prova documental apresentada pelo autor. Fundamentação Preliminares A preliminar de prescrição não merece acolhimento, visto que o termo inicial do prazo quinquenal para a pretensão de recebimento de parcelas de seguro-desemprego é a data da ciência do indeferimento administrativo.
Tendo a suspensão do benefício ocorrido em 31/07/2019, o ajuizamento da ação em 08/12/2022 se deu dentro do prazo legal, conforme estabelecido pelo ordenamento jurídico. A preliminar arguida em sede de juízo paradigma é inaplicável ao caso concreto. Com relação à assistência judiciária gratuita, a concessão foi devidamente deferida no despacho inicial, à vista da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor.
Mérito O cerne da questão reside na análise do requisito de não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção própria e de sua família, conforme previsto no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90. No caso dos autos, a negativa administrativa para a concessão do seguro-desemprego ao autor GEOVAN FERREIRA DO NASCIMENTO baseou-se exclusivamente na notificação de "Renda Própria – Sócio de Empresa", presumindo-se, portanto, a existência de fonte de sustento em razão de sua participação no quadro societário da empresa GG VIDROS E ALUMINIO LTDA.
Tal presunção de auferimento de renda pela simples vinculação a uma empresa não tem previsão no texto legal que rege o benefício, que exige a comprovação da suficiência da renda. A jurisprudência pátria, a exemplo de julgados proferidos no âmbito dos Tribunais Regionais Federais e da Turma Nacional de Uniformização, tem assentado o entendimento de que a mera inscrição do nome do trabalhador como sócio de empresa ou a simples manutenção de CNPJ ativo não constituem óbice absoluto à percepção do seguro-desemprego, sendo a presunção de renda relativa e passível de ser afastada por prova em contrário.
Compete à Administração comprovar o fato impeditivo do direito, a saber, o efetivo auferimento de renda, o que a UNIÃO FEDERAL não fez. Por sua vez, o autor GEOVAN FERREIRA DO NASCIMENTO demonstrou o contexto fático de sua hipossuficiência. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do mês de janeiro de 2018 (período imediatamente anterior à demissão em março de 2018) atestou ausência de atividade operacional e débitos apurados em R$ 0,00.
Embora o documento fiscal tenha sido entregue extemporaneamente, ele é corroborado pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que não registra contribuições previdenciárias na qualidade de empresário no período do desemprego. Adota-se, a propósito, o entendimento consolidado na jurisprudência de que declarações fiscais, mesmo extemporâneas, podem ser utilizadas para afastar a presunção de renda decorrente da atividade empresarial, desde que acompanhadas de outros elementos probatórios, como a ausência de recolhimentos no CNIS, os quais, em conjunto, demonstram a inatividade da empresa e a carência do segurado.
Resta, portanto, comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do seguro-desemprego. O pagamento deve retroagir à data do requerimento administrativo (19/03/2018), sendo devidas as 4 parcelas de R$ 1.060,22. O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) comprova a dispensa sem justa causa em 01/03/2018 e a concessão de 33 dias de aviso prévio indenizado, o que não interfere na data da demissão para fins de exigibilidade do benefício.
Dano Moral O pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. A despeito da reconhecida ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o seguro-desemprego, resultando na condenação da União ao pagamento das parcelas em atraso, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização orienta-se no sentido de que o mero indeferimento ou cancelamento indevido de benefício social, por si só, não é suficiente para configurar dano moral in re ipsa (presumido).
Embora a verba possua natureza alimentar, a responsabilização da Administração Pública por danos morais exige a comprovação de que o ato administrativo ilegal tenha gerado para o particular consequências fáticas graves, que extrapolem o mero aborrecimento, o incômodo ou a frustração decorrente da necessidade de buscar o Poder Judiciário. Não há nos autos elementos probatórios que demonstrem de forma inequívoca o constrangimento ou o abalo psíquico extraordinário sofrido pelo autor que justifiquem a reparação moral.
O ressarcimento pelo prejuízo material decorrente da mora administrativa será integralmente satisfeito com a condenação imposta no tópico anterior, acrescida de correção monetária e juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para:
1. Condenar a UNIÃO FEDERAL na obrigação de fazer, consistente em habilitar o autor GEOVAN FERREIRA DO NASCIMENTO no Programa de Seguro-Desemprego, com a consequente liberação e pagamento das 4 (quatro) parcelas mensais devidas, no valor individual de R$ 1.060,22, totalizando R$ 4.240,88, com DIB (Data de Início do Benefício) retroativa a 19/03/2018 (data do requerimento administrativo).
2. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenicação por danos morais. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. Luísa Militão Vicente Barroso Juíza Federal Substituta