Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- A. L. L. A.
- Advogado
- PAULA JEANE DA SILVA (OAB 67317/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004530-95.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
L. L. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA JEANE DA SILVA - DF67317 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01.
I - Fundamentação I.1 - Da pretensão e do indeferimento administrativo A parte autora, menor impúbere nascido em 16/07/2021, representado por sua genitora/representante legal, pretende a concessão de auxílio-reclusão em razão do encarceramento de seu genitor, Sr. ROMÁRIO ARAÚJO FEITOSA, recolhido ao Presídio de Paracatu/MG em 24/11/2023, em regime fechado, conforme Atestado Carcerário emitido pelo DEPEN/MG.
O requerimento administrativo (NB 226.847.835-6), protocolado em 15/03/2024 sob o número 1741864458, foi indeferido em 03/05/2024 sob a alegação de suposta perda da qualidade de segurado pelo instituidor antes do encarceramento, restando preenchido o requisito do prévio requerimento administrativo (Tema 350/STF). I.2 - Do regime jurídico do auxílio-reclusão O benefício é regido pelo art. 201, IV, da Constituição Federal e pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de prestação devida aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, exigindo-se cumulativamente: Manutenção da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do encarceramento (art. 80 c/c art. 15 da Lei nº 8.213/91); Carência de 24 contribuições mensais (, da , com redação da ); Enquadramento como segurado de baixa renda no mês do recolhimento à prisão (, da ); Prisão em regime fechado comprovada por certidão judicial ou atestado carcerário (, da ); Dependência econômica segundo o da - presumida em relação ao filho menor não emancipado (inciso I, § 4º).
