Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogado
- DOUGLAS CECCON CARNEIRO (OAB 12509/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Central de Perícias 1004540-17.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: J.
C. G. REU:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do novo Código de Processo Civil, nos termos da Portaria nº 01/2026 desta subseção judiciária e conforme decisão proferida:
I. Incluo o presente feito em pauta para perícia médica PRESENCIAL, com o(a) Dr(ª). Caio Scaglioni Cardoso CREMERS 45371 – CREMESC 29606, no dia 22/09/2026 às 11h45min a ser realizada na sala de perícias desta Subseção Judiciária (Rua Raimundo Alves de Abreu, Nº 925 - Centro). a) a parte autora deverá apresentar todos os exames, receituários e relatórios médicos de que disponha, relacionados à sua enfermidade, bem como os quesitos que pretende sejam respondidos pelo perito do juízo. b) para comprovar a enfermidade ou a incapacidade atual, é de extrema importância a apresentação de exames, ressonâncias, receitas e relatórios médicos recentes. c) É facultado ao periciando comparecer acompanhado de um profissional médico de sua confiança, que atuará como assistente técnico.
É obrigatória a apresentação de documento oficial de identificação com foto atual, como RG, CNH ou outro documento oficial. ATENÇÃO, o periciando não deve chegar antes das 11h15min, a fim de evitar aglomeração.
II. Caso a parte autora não compareça no dia previamente designado para a realização da perícia, deverá apresentar justificativa fulcrada em motivo de força maior ou de caso fortuito até a data da realização do ato, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito (art. 51, §1º, da Lei n° 9.099/95).
III. Abro vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação à nomeação do perito acima designado, sob pena de preclusão.
IV. O(a) perito(a) deverá juntar o laudo aos autos em até 05 (cinco) dias úteis após a realização da perícia, com respostas aos quesitos do Juízo e das partes, se apresentados, conforme disposto no inciso I do Parágrafo Único do da Portaria 01/2026 (25547083).
