Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GRAFHEL BATISTA GOMES
- Advogados
- DANIELLI VITORIA SABADINI (OAB 10128/RO), JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR (OAB 8698/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1004551-49.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRAFHEL BATISTA GOMES Advogados do(a) AUTOR: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
Decido. MÉRITO Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna. Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
A controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito da deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Embora os documentos médicos juntados aos autos demonstrem que a parte autora é portadora de patologias ortopédicas degenerativas, notadamente em coluna lombar e joelhos, a existência de enfermidade, por si só, não é suficiente para caracterizar a condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais.
No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo, registrando que não há limitação funcional objetiva, estando preservadas a mobilidade e a força muscular. Consignou, ainda, que o quadro clínico é passível de estabilização mediante tratamento adequado, inexistindo evidências médicas suficientes de comprometimento funcional superior a dois anos.
