PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1004575-19.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENOR ALVES MIRANDA REPRESENTANTE: APARECIDA LOPES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária de reestabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência ajuizada por Valdenor Alves Miranda, representado por Aparecida Lopes da Silva Miranda, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reestabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), em razão da alegada cessação indevida do benefício.
Alega a parte autora que é beneficiária do benefício assistencial desde 20/04/1997, em razão de deficiência mental (Oligofrenia – CID 318), encontrando-se sob curatela. Sustenta que o benefício foi suspenso após procedimento administrativo de revisão baseado na apuração da renda familiar, afirmando que houve inclusão indevida da renda de filho que residia e trabalhava em município diverso. Defende que permanece preenchendo os requisitos para a manutenção do benefício, requer a dispensa de perícia médica judicial por entender incontroversa a condição de deficiência e postula o julgamento antecipado do mérito.
É o breve relatório.
Decido. Por primeiro, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Quanto ao pedido urgente, em análise perfunctória, própria ao presente momento processual, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pela parte autora, visto que as condições de deficiência e miserabilidade alegadas na inicial demandam precipuamente dilação probatória. Além disso, consta que o benefício foi suspenso em 01/04/2020 (id. 2270046667), há mais de 6 (seis) anos.
O decurso desse longo lapso temporal para ajuizar a ação esvai a alegação de urgência. Dessa forma, conclui-se que não houve, por ora, o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela (art. 300, CPC). O benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, previsto no regramento constitucional, foi regulamentado pela Lei n.º 8.742/93 e alterações, sendo devido às pessoas com deficiência e aos idosos a partir de 65 anos de idade, quando incapazes de prover suas próprias manutenções, ou de tê-las providas por suas famílias, assim entendidas como o conjunto de pessoas elencadas no art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93 (redação dada pela Lei nº 12.435, 06 de julho de 2011), desde que vivam sob o mesmo teto.
Para a obtenção (ou manutenção) do benefício à pessoa com deficiência, é necessário que o interessado também demonstre “que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, bem assim que sua família possui renda incapaz de lhe garantir subsistência adequada (art. 20, caput, §§ 2º e 3º da Lei n.º 8.742/1993, com a redação dada pelas Leis n.º 13.146/2015 e n.º 14.176/2021).
Logo, a questão de fato controvertida se funda na existência, ou não, de incapacidade, em conjunto com a situação de miserabilidade, demandando, pois, a realização de prova pericial.
Ante o exposto, determino a realização de perícia por médico(a) habilitado(a) no cadastro do AJG/CJF, devendo o(a) perito(a) analisar os documentos pessoais, exames médicos, atestados e demais documentações médicas de que dispuser a parte autora, preenchendo o formulário correspondente ao benefício pleiteado, a ser disponibilizado pela Secretaria deste juízo ao(à) perito(a), e respondendo aos quesitos indicados pelo(a) requerente na inicial, desde que não coincidam com os quesitos já constantes do formulário padrão.
Advirta-se expressamente o(a) perito(a) de que, no caso de divergência com as conclusões dos laudos administrativos, deverão ser indicadas em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso.
Intime-se a parte autora e adotem-se as providências necessárias para a realização da perícia, devendo o(a) profissional preencher os formulários correspondentes – os quais já abrangem os quesitos necessários ao esclarecimento da controvérsia. Após a realização da perícia e juntada do laudo, caso favorável à parte autora, determino a realização de estudo socioeconômico. Fixo os honorários, com apoio nos artigos e 25 e 28, parágrafo único, da Resolução CJF n.º 305/2014, de acordo com a tabela constante do art. 26, § 3º da Portaria SJMT-ROI-2VARA n.º 2/2024, considerados a complexidade do trabalho, o lugar da prestação do serviço e os custos da diligência.
Com a juntada do estudo socioeconômico, determino a designação da audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC. Cite-se o INSS e intimem-se as partes para comparecimento. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao CEJUC. Se desfavorável à parte autora o laudo pericial médico, CITE-SE o INSS para oferecer contestação no prazo legal, INTIMANDO-SE a parte autora, em seguida, para manifestação acerca do laudo pericial médico e da contestação (15 dias).
Após, conclusos.
Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé