PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004577-20.2024.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: SILVIA D AVILA DA SILVA SALES
SENTENÇA
Trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF em desfavor de Silvia D’Avila Da Silva Sales, objetivando promover a responsabilização da requerida pelos danos ambientais causados, bem como condená-la a pagar indenização por danos materiais e morais. Também requereu a inversão do ônus da prova. Em contestação (ID 2153562840), a requerida suscitou, preliminarmente, a conexão com o processo criminal nº 1009710-77.2023.4.01.3000, que apura os mesmos fatos, sustentando a necessidade de evitar bis in idem, uma vez que se encontrava em negociação de ANPP, o qual já contemplaria medidas de recuperação da área degradada e o pagamento de prestação pecuniária.
No mérito, alegou que o desmatamento decorreu de estado de necessidade voltado à subsistência familiar, aduzindo, ainda, a desproporcionalidade dos valores pleiteados a título de indenização, razão pela qual requereu a exclusão ou a redução das indenizações por danos materiais e morais coletivos. O MPF apresentou réplica (ID 2158604782), oportunidade em que defendeu a independência das esferas civil, administrativa e penal de responsabilização, impugnando as alegações defensivas e reiterando o pedido de inversão do ônus da prova.
A requerida, em manifestação de ID 2162864976, requereu a produção de prova pericial ambiental destinada a apurar a extensão dos danos, a adequação dos valores postulados e a eficácia das medidas mitigadoras eventualmente adotadas. Também se insurgiu contra a inversão do ônus da prova, sob o argumento de que já demonstrara comprometimento com a reparação ambiental por meio das tratativas relacionadas ao ANPP.
Requereu, ainda, prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso deferida a perícia, bem como a possibilidade de juntar aos autos o PRAD após sua conclusão e aprovação no âmbito do acordo penal. Sobreveio a decisão de ID 2190100057, por meio da qual foi rejeitada a preliminar de conexão, ao fundamento de que a existência de ação penal e de ANPP não constitui óbice ao regular prosseguimento da presente ação civil pública.
Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a intimação da requerida para juntar aos autos cópia do ANPP e PRAD, bem como informar o estágio de elaboração e aprovação do referido plano perante o órgão ambiental competente. Em cumprimento à determinação judicial, a requerida apresentou as manifestações de IDs 2196617716, 2196617789 e 2196617825, informando que as tratativas relativas ao ANPP e à formalização e execução do correspondente PRAD encontravam-se paralisadas.
Posteriormente, foi proferida a decisão de ID 2229938469, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela requerida. Na sequência, em nova manifestação (ID 2237464439), a requerida esclareceu ter aderido ao Programa de Regularização Ambiental do Estado do Acre – PRA, mediante formalização de Termo de Compromisso junto ao órgão ambiental competente, encontrando-se o respectivo plano devidamente estruturado na esfera administrativa.
Informou que, superada a fase inicial de regularização, o procedimento se encontra em etapa de execução e acompanhamento das obrigações técnicas estabelecidas, em conformidade com as diretrizes do IMAC. Quanto ao ANPP, noticiou que o acordo foi regularmente encaminhado à Vara de Execuções Penais competente, responsável pela operacionalização do pagamento da prestação pecuniária ajustada. Por fim, o Ministério Público Federal manifestou-se no ID 2239592669, reiterando o pedido de procedência integral da ação, com a condenação da requerida nos termos da petição inicial.
Registrou, contudo, não se opor à utilização do Programa de Regularização Ambiental já celebrado como instrumento apto ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na recuperação da área degradada.
É o relatório.
Decido. Ausentes preliminares, passa-se ao exame do mérito. O cerne da presente Ação Civil Pública consiste na apuração da responsabilidade civil ambiental do requerido pelos danos decorrentes do desmatamento de área localizada no Assentamento Porto Alonso, Colônia São Pedro, Lote 118, Ramal L-05, no município de Porto Acre/AC. A proteção ao meio ambiente encontra assento no art. 225 da Constituição da República, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O texto constitucional estabelece, ainda, que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, nos termos do § 3º do art. 225. No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pela Lei nº 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente.
O art. 14, § 1º, do referido diploma consagra a responsabilidade civil objetiva pelos danos ambientais, impondo ao poluidor o dever de reparar ou indenizar os prejuízos causados, independentemente da demonstração de culpa. Assim, no âmbito da responsabilidade civil ambiental, prescinde-se da comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado lesivo.
A materialidade do dano ambiental e o nexo causal encontram-se suficientemente demonstrados pelos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente pelo Relatório de Fiscalização (ID 2129130579, p. 29), pelas imagens de satélite que evidenciam a evolução do desmatamento entre os anos de 2020 e 2022 (ID 2129130579, p.
54) e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (ID 2129130579, pp. 87/108). Embora tenha permanecido em silêncio durante o interrogatório policial, a requerida reconhece, em sua defesa, a realização do desmatamento, sustentando que a intervenção decorreu de atividades voltadas à sua subsistência. A narrativa apresentada indica que a supressão vegetal esteve associada a práticas típicas da agricultura familiar, sem elementos que evidenciem exploração econômica intensiva, atividade empresarial ou finalidade especulativa.
Conforme apurado nos autos, houve desmatamento de aproximadamente 46,3 hectares em imóvel rural com área total de 83,078 hectares. Considerando a exigência legal de manutenção de 80% da área a título de reserva legal, remanesceriam cerca de 16 hectares passíveis de utilização produtiva regular. Consta, ainda, do relatório de fiscalização que aproximadamente 4,0 hectares do desmatamento ocorreram fora da área de reserva legal, enquanto cerca de 37,5 hectares incidiram diretamente sobre área protegida a esse título.
Por outro lado, os autos não registram indícios da utilização de maquinário de grande porte, estruturas industriais, formação extensiva de pastagem ou outros elementos que indiquem exploração econômica em larga escala da área degradada. Tal circunstância, embora não afaste a ilicitude da conduta, constitui elemento relevante para a adequada individualização das consequências jurídicas. Comprovada a degradação ambiental, impõe-se a adoção de medidas destinadas à recomposição do meio ambiente lesado, em observância aos princípios da reparação integral, da precaução e do poluidor-pagador.
Embora o Superior Tribunal de Justiça admita, em tese, a cumulação de obrigações de fazer e de indenizar no âmbito da responsabilidade civil ambiental, a aplicação automática desse entendimento não se mostra adequada ao caso. Na hipótese dos autos, há elementos indicativos de que a requerida promoveu o desmatamento para fins de subsistência familiar e que, inclusive antes do ajuizamento da presente ação civil pública, já havia assumido compromisso de recuperação ambiental mediante instrumento firmado com os órgãos competentes.
Nesse contexto, a imposição de indenização pecuniária de elevado valor mostra-se medida de reduzida efetividade prática para a tutela ambiental, especialmente quando comparada à recomposição direta da área degradada. Ao contrário, eventual condenação pecuniária excessivamente onerosa pode comprometer a própria execução da obrigação principal de recuperação ambiental. A tutela jurisdicional ambiental deve orientar-se pela busca da máxima efetividade na restauração do equilíbrio ecológico, priorizando, sempre que possível, a reparação in natura do dano ambiental em detrimento da mera imposição de condenações pecuniárias desprovidas de aptidão concreta para promover a recuperação do ecossistema afetado.
Assim, mostra-se mais adequada ao caso a imposição de obrigação de fazer consistente na elaboração, aprovação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, sob acompanhamento dos órgãos ambientais competentes. No tocante ao pedido de indenização por danos morais coletivos, cumpre observar que sua configuração exige a demonstração de lesão significativa a valores fundamentais da coletividade, apta a gerar abalo relevante à esfera moral social, o que não se presume a partir da simples ocorrência do dano ambiental.
No caso em exame, embora caracterizada a degradação ambiental, não se verifica, a partir dos elementos probatórios constantes dos autos, a ocorrência de ofensa de tal magnitude à coletividade que justifique a condenação por danos morais coletivos. O prejuízo identificado apresenta natureza predominantemente material, passível de recomposição por meio das medidas de recuperação ambiental já determinadas.
Assim, rejeito o pedido de indenização por danos morais coletivos.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar Silvia D'avila da Silva Sales ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na recuperação integral da área degradada, mediante apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, a ser aprovado pelos órgãos ambientais competentes, facultado o aproveitamento e adequação do plano ou compromisso de recuperação anteriormente firmado; b) afastar a condenação ao pagamento de indenizações pecuniárias por danos materiais residuais e intermediários, bem como por danos morais coletivos; c) manter o embargo ambiental incidente sobre a área de 46,3 hectares, até a comprovação da efetiva recuperação ambiental.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 18, da Lei 7.347/85). Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária. Decorrido o prazo para apresentar contrarrazões, proceda-se à remessa dos autos ao E. TRF1. Cumprida a obrigação, arquive-se. Intimem-se. Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica. THIAGO MILHOMEM DE SOUZA BATISTA Juiz Federal Documento assinado eletronicamente