Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004586-43.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO:
L. A. S. D. A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA DE ALCANTARA FERREIRA - ES36847-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários:
L. A. S. D. A. CAMILA DE ALCANTARA FERREIRA - (OAB: ES36847-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 455808271 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1004586-43.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004586-43.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO:
L. A. S. D. A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA DE ALCANTARA FERREIRA - ES36847-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor de Luiz Antônio Silva de Araújo, menor, representado por sua genitora, fixando DIB em 22/07/2022 (DER), com os consectários legais. A autarquia sustenta ausência de vulnerabilidade socioeconômica, ao argumento de existência de bem no núcleo familiar, além de requerer a revogação da tutela concedida, conforme razões recursais.
Relatório dispensado. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia limita-se à verificação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam, a existência de impedimento de longo prazo e a situação de vulnerabilidade econômica. No tocante ao primeiro requisito, o laudo pericial judicial (ID 453424916) delimita com precisão o quadro clínico do autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo (CID F84.0), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH (CID F90.2) e Transtorno específico de leitura – dislexia (CID F81.0), todos de natureza intelectual e com origem congênita.
A prova técnica evidencia que as limitações decorrentes dessas condições não se restringem a aspectos pontuais, mas repercutem de forma ampla no desenvolvimento do menor, afetando sua capacidade de interação social, o processo de aprendizagem e o desempenho de atividades compatíveis com a sua faixa etária. Trata-se, portanto, de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras sociais e educacionais, compromete sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade.
Nesse contexto, a situação se amolda ao conceito legal de pessoa com deficiência previsto na legislação assistencial. Ressalte-se que, em se tratando de menor, não se exige incapacidade laborativa, sendo suficiente a demonstração de limitação relevante ao desenvolvimento biopsicossocial, o que restou devidamente caracterizado. Quanto ao requisito econômico, a sentença reconheceu a condição de hipossuficiência com base em Cadastro Único regularmente atualizado, instrumento idôneo para aferição da realidade socioeconômica do núcleo familiar, sobretudo quando não infirmado por elementos concretos em sentido contrário.
O recurso limita-se a apontar a existência de veículo automotor antigo, de reduzido valor comercial, como indicativo de ausência de miserabilidade. Tal circunstância, contudo, não possui, isoladamente, aptidão para descaracterizar a situação de vulnerabilidade. A aferição da condição econômica deve ser realizada de forma global, considerando o conjunto das circunstâncias fáticas, incluindo renda, despesas essenciais e as necessidades específicas decorrentes da condição de deficiência.
A simples existência de patrimônio de baixo valor não traduz, por si só, capacidade de autossustento, tampouco afasta a necessidade de proteção assistencial. Ademais, não há nos autos demonstração de renda significativa ou de padrão de vida incompatível com a condição de hipossuficiência reconhecida na origem. Ao contrário, a ausência de elementos concretos nesse sentido reforça a presunção de veracidade das informações constantes do Cadastro Único.
Diante desse conjunto, a sentença analisou adequadamente os elementos probatórios e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não havendo motivo para sua reforma.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura. Ricardo Beckerath da Silva Leitão Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 12 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO