JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA (OAB 6074/RO), JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO (OAB 139081/SP)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004589-52.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7014267-08.2024.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDA ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004589-52.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7014267-08.2024.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por GERALDA ALVES DE SOUZA contra sentença (Id 432958692 - pág. 172) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, nos autos de ação que objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a existência de coisa julgada material, tendo em vista anterior demanda (Processo nº 7000944-09.2019.8.22.0007) ajuizada com mesma causa de pedir e pedido, já transitada em julgado. Em suas razões recursais (Id 432958692 - pág. 178), a apelante sustenta, em síntese, que a extinção prematura do processo configurou cerceamento de defesa.
Argumenta que o arrolamento de novas testemunhas na petição inicial representaria alteração do quadro probatório, o que, sob a ótica da coisa julgada secundum eventum litis, permitiria a rediscussão do mérito, sendo necessária a anulação da sentença para reabertura da fase de instrução. Apesar de devidamente intimada (Id 432958692 - pág. 183), a parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004589-52.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7014267-08.2024.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Pressupostos e recebimento da apelação Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos .011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. Cuida-se de apelação interposta por GERALDA ALVES DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada material.
Em suas razões (Id 432958692 - pág. 178), a apelante sustenta que foram apresentados documentos aptos a configurar início de prova material do labor rural e que o arrolamento de novas testemunhas justifica a reabertura da instrução processual, afastando-se a coisa julgada. Pugna pela anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito para produção de prova oral e julgamento do mérito da ação.
I – Mérito Nos termos dos artigos 337, §§1º a 4º, 485, V, e 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, impedindo a rediscussão de matéria que já foi objeto de decisão judicial definitiva, desde que configurada a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
No presente caso, a sentença recorrida identificou que a autora ajuizou anteriormente a ação de nº 7000944-09.2019.8.22.0007, que tramitou perante o mesmo juízo, na qual pleiteou idêntico benefício (aposentadoria por idade rural), com base em fundamentos fáticos e jurídicos idênticos. Aquele feito foi julgado improcedente, com resolução de mérito, e a decisão transitou em julgado em 11/10/2019, conforme certificado na própria sentença apelada.
Embora a jurisprudência admita, em caráter excepcional, a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária (secundum eventum litis), tal possibilidade exige que a parte autora comprove, na nova demanda, a existência de uma alteração no quadro fático-probatório. Isso se dá, notadamente, pela apresentação de um novo e robusto início de prova material, que não estava acessível ou não pôde ser utilizado na demanda anterior.
Não há nos autos comprovação de que os documentos agora apresentados, como a certidão de casamento de 1972 (Id 432958692 - pág.
14) ou as notas de produtor da década de 1970 e início de 1980 (Id 432958692 - págs. 19-26), sejam novos, inéditos ou que eram inacessíveis à época da propositura da ação primitiva. Tampouco há alegação de fato superveniente relevante que justifique o reexame da matéria. O argumento central da apelação, de que o mero arrolamento de novas testemunhas seria suficiente para afastar a coisa julgada, não se sustenta.
A alteração da prova oral a ser produzida, por si só, não constitui a "alteração da situação fático-jurídica" ou a "nova prova" exigida pela jurisprudência para autorizar a repropositura de ação previdenciária já decidida. Sem um novo lastro material, a prova testemunhal, ainda que oriunda de novas pessoas, seria inócua para o deslinde da controvérsia, mantendo-se o óbice da coisa julgada. Dessa forma, ausente qualquer inovação documental relevante, resta caracterizada a coisa julgada material, nos moldes exigidos pela legislação processual, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, mas em correta aplicação de norma de ordem pública que visa à segurança jurídica.
Diante desse cenário, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
II – Honorários Recursais Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.
III – Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, em razão da ocorrência de coisa julgada material. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004589-52.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7014267-08.2024.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GERALDA ALVES DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO REPETIDA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS CONTEMPORÂNEAS. ART. 485, V, DO CPC. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural exige-se o implemento da idade mínima e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência, conforme art. 48, §§1º e 2º da Lei 8.213/91.
2. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária, desde que comprovada a superveniência de novas provas materiais não disponíveis à época da demanda anterior.
3. No caso dos autos, a parte autora não demonstrou qualquer impedimento para a apresentação, na ação anterior, dos documentos ora juntados, tampouco inovação relevante no acervo probatório que configure nova situação jurídica.
4. Reconhecida a identidade entre a presente demanda e a anteriormente ajuizada - quanto às partes, ao pedido e à causa de pedir - está configurada a coisa julgada material, nos termos dos arts. 337, §§ 1º e 4º, e 485, V, do CPC.
5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
6. Apelação interposta pela parte autora conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
Órgão
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA (OAB 6074/RO), JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO (OAB 139081/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GERALDA ALVES DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S, JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1004589-52.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 18-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1
V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 14/07/2025 e termino em 18/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.