Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLODOALDO SOARES DE LIMA
- Advogados
- RUBIA GOMES CACIQUE (OAB 5810/RO), LUCAS RENAN ANTUNES FERNANDES (OAB 11772/RO)
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO "A" 1004590-77.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CLODOALDO SOARES DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Preliminarmente, indefiro a impugnação ao laudo pericial (ID 2253003329), uma vez que o perito é especializado em perícias forenses, habituado com termos e exigências jurídicos, além de ter respondido satisfatoriamente aos quesitos formulados fundamentando sua conclusão na análise dos laudos que lhe foram apresentados e no exame clínico realizado.
Outrossim, não verifico a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a complementação do laudo pelo mesmo perito, tampouco a realização de nova perícia. As informações prestadas pelo perito de confiança do juízo, em seu conjunto, revelam-se suficientemente claras para o julgamento da causa. Não se pode, pelo simples descontentamento da parte autora, determinar a repetição da prova, pois o Poder Judiciário não deve reabrir a instrução probatória sempre que o resultado for desfavorável à parte requerente.
Ressalto, ainda, que perfilho do entendimento sedimentado no Enunciado n. 112 do FONAJEF, segundo o qual “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Mérito Clodoaldo Soares de Lima ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, objetivando a concessão do benefício por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A parte autora formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade (NB 716.513.033-1), em 14/02/2024, o qual foi indeferido sob o argumento de "não constatação de incapacidade laborativa" (ID 2199104743). De acordo com os e 60, ambos da , a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos:
