Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- LUANA GOMES DO NASCIMENTO
- Advogado
- LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO (OAB 26382/PA)
Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004600-10.2023.4.01.3902 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUANA GOMES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO - PA26382-B POLO PASSIVO:ESTADO DO PARÁ e outros Destinatários: LUANA GOMES DO NASCIMENTO FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2267277211 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1004600-10.2023.4.01.3902 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUANA GOMES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO - PA26382-B POLO PASSIVO: ESTADO DO PARÁ e outros
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Luana Gomes do Nascimento em face da União e do Estado do Pará, objetivando a cobrança de astreintes fixadas na decisão liminar proferida na ação civil pública originária (ID 2218162429). A exequente sustenta que houve descumprimento da ordem judicial que determinou o fornecimento, ao menor H. G. N. L., do produto canabidiol Prati-Donaduzzi, bem como da dieta cetogênica Ketocal, de forma contínua, razão pela qual pretende a execução da multa diária fixada em R$ 10.000,00 (ID 1528383871).
A União apresentou impugnação, alegando, em síntese, não ser responsável pelo pagamento das astreintes, uma vez que a decisão liminar individualizou as obrigações dos entes públicos, atribuindo ao Estado do Pará a aquisição e entrega dos produtos, cabendo à União apenas o ressarcimento dos valores despendidos pelo ente estadual (ID 2233062412). O Estado do Pará, por sua vez, também impugnou o cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução e requerendo a redução do valor das astreintes, ao fundamento de que o montante seria exorbitante e acarretaria enriquecimento sem causa (ID 2241743316).
