PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 3ª Vara Federal Criminal da SJRO
SENTENÇA
TIPO "D" PROCESSO: 1004605-20.2023.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: VERONICA PATRICIA VASQUEZ RIBERA e outros
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (ID 1561393361) em desfavor de FRANCISCO GARCIA DA SILVA e de VERÔNICA PATRÍCIA VASQUEZ RIBERA, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 334-A, §1º, inciso II, do Código Penal (contrabando de mercadoria sujeita a registro, análise ou autorização de órgão público competente). Narra o MPF que, no dia 27 de março de 2023, no Município de Guajará-Mirim/RO, agentes da Polícia Federal avistaram um veículo carregado de galões de combustível e procederam à abordagem.
Os ocupantes do veículo eram os denunciados FRANCISCO GARCIA DA SILVA (motorista) e VERÔNICA PATRÍCIA VASQUEZ RIBERA (carona). Em vistoria, constatou-se que transportavam 28 (vinte e oito) galões de óleo diesel, em recipientes de aproximadamente 20 (vinte) litros cada, somando cerca de 560 (quinhentos e sessenta) litros de combustível, provenientes da Bolívia, sem documentação que atestasse a regularidade da mercadoria.
Segundo os policiais, FRANCISCO e VERÔNICA confessaram que a aquisição do combustível ocorreu em solo boliviano (ID 1553260366 – Págs. 24 e 26). O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado (ID 1553260366 – Pág. 1). Interrogados em sede policial, ambos os denunciados exerceram o direito de permanecerem em silêncio (ID 1557821888 – Págs. 20 e 22). O MPF reputou inviável a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em favor de FRANCISCO GARCIA DA SILVA, em razão de o denunciado possuir antecedentes criminais e cumprir pena em regime aberto (SEEU nº 0002736-69.2014.8.22.0015), nos termos do art. 28-A, §2º, inciso II, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, requereu a oportunização de ANPP à corré VERÔNICA PATRÍCIA VASQUEZ RIBERA. FRANCISCO GARCIA DA SILVA foi citado pessoalmente (ID 1604171362) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública da União (ID 1627476870), assinada pela Defensora Pública Federal Dra. CAMILA VICTOR FRANZ, em 18/05/2023, oportunidade em que requereu a gratuidade de justiça, reservando os argumentos de mérito para as alegações finais, pela estratégia de defesa por negativa geral.
Em decisão de 06/10/2023 (ID 1849790649): (a) foi afastada a possibilidade de absolvição sumária do acusado; (b) foi concedida a gratuidade de justiça; (c) foi designada audiência de instrução e julgamento para 07/05/2024. Em 19/10/2023, foi realizada audiência para proposta de ANPP em relação a VERÔNICA PATRICIA VASQUEZ RIBERA (ID 1870251682). Após tratativas, o MPF formalizou o acordo de não persecução penal com a investigada (IDs 2143719559 e 2143720736), que foi homologado em 30/10/2025 (ID 2219295804), com a baixa do nome de VERÔNICA do polo passivo da presente ação penal.
Em 19/01/2024, foram juntadas certidões judiciais criminais negativas da Justiça Federal da 1ª Região em relação a FRANCISCO GARCIA DA SILVA (Certidão nº 34045103/2024, ID 1998085682), certificando a inexistência de processos criminais com condenação transitada em julgado nesta esfera judiciária. Em 14/03/2024, foram juntados documentos diversos relativos ao réu (ID 2084118686), incluindo o Memorando nº 329/2023/SEJUS-CDGUM, o Termo de Audiência de Justificação da 2ª Vara Criminal de Guajará-Mirim/RO, que reconheceu falta grave em razão da prisão em flagrante e determinou a regressão do regime aberto para o semiaberto, com perda de 1/6 dos dias remidos.
Registre-se que, em 18/05/2023, foi cumprida a ordem concedida no Habeas Corpus nº 1014467-93.2023.4.01.0000, com a soltura de FRANCISCO GARCIA DA SILVA mediante medidas cautelares de comparecimento bimestral ao Juízo e uso de monitoramento eletrônico (tornozeleira eletrônica). A audiência de instrução criminal foi realizada em 06/02/2024 (ID 2027342647), com a inquirição do Agente da Polícia Federal RAFAEL MACIEL NASCIMENTO, na condição de testemunha de acusação e defesa, e o interrogatório do réu FRANCISCO GARCIA DA SILVA.
Ao final, o MPF e a defesa apresentaram alegações finais orais, sendo que o Ministério Público Federal pugnou pela condenação nos termos da denúncia, e a defesa requereu a absolvição com base nos princípios da insignificância e do erro de proibição, ou, subsidiariamente, a aplicação da pena mínima com atenuante de confissão espontânea e substituição por penas restritivas de direitos.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Pressupostos de Admissibilidade A denúncia foi ofertada pelo Ministério Público Federal em 04/04/2023 (ID 1561393361), atendendo aos requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso com as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. A peça acusatória descreve com suficiente precisão fática a conduta imputada, delimitando o locus delicti, o tempus delicti, a mercadoria objeto do ilícito e os sujeitos envolvidos, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.
O acusado foi regularmente citado, apresentou resposta à acusação com assistência da Defensoria Pública da União, e participou de todos os atos da instrução processual. O contraditório e a ampla defesa foram plenamente observados. A instrução processual foi encerrada com a coleta de prova oral e o interrogatório do réu, sendo que as partes apresentaram alegações finais orais. Não há questões preliminares nem prejudiciais de mérito a apreciar.
Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Passo ao exame do mérito. 2.2. Mérito 2.2.1. Materialidade A materialidade do delito de contrabando restou sobejamente demonstrada pelo robusto conjunto probatório carreado aos autos. O Auto de Prisão em Flagrante (ID 1553260366, Pág. 1), lavrado em 27/03/2023, registra a apreensão de 28 (vinte e oito) galões de óleo diesel, em recipientes de aproximadamente 20 (vinte) litros cada, totalizando cerca de 560 (quinhentos e sessenta) litros de combustível de origem boliviana, desacompanhados de qualquer documentação que atestasse a regularidade da importação em território nacional.
O Termo de Apreensão (ID 1553260366, Pág.
12) formaliza a apreensão da mercadoria. Os boletins individuais dos denunciados (ID 1553260366, Págs. 14 e
15) identificam os envolvidos, e os depoimentos extrajudiciais dos Agentes da Polícia Federal (ID 1553260366, Págs. 24 e
26) narram as circunstâncias da abordagem e a aquisição do combustível em solo boliviano. Em audiência de instrução (ID 2027342647), o Agente da Polícia Federal RAFAEL MACIEL NASCIMENTO confirmou em juízo sua participação na ocorrência. O policial narrou que, ao trabalhar em grupo de captura de foragidos em Guajará-Mirim, avistou na Avenida Princesa um veículo identificado como um Corsa, com os bancos traseiros removidos ou rebatidos para acomodar os galões de combustível.
Relatou que na região do Porto Pérola há tráfico reiterado de combustível de origem boliviana, porto que era ponto de travessia clandestina e que, à época, já estava sendo investigado pela Polícia Federal. Confirmou, ainda, que os ocupantes confessaram de imediato, na abordagem, que transportavam o combustível sem nota fiscal ou qualquer tipo de regulamentação. O interrogatório judicial do réu FRANCISCO GARCIA DA SILVA (ID 2027342647) veio reforçar, de forma cabal, a materialidade delitiva.
O acusado confirmou expressamente ser o motorista e proprietário do veículo Corsa, ter retirado os bancos traseiros do automóvel para acomodar os galões, ter realizado o transporte mediante pagamento de R$ 100,00 (cem reais), e ter obtido o combustível de pessoas que estavam "na beira" (referência ao Porto Pérola). O óleo diesel é produto sujeito ao controle regulatório da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos termos da Lei nº 9.478/1997 e das Resoluções ANP aplicáveis.
Sua importação para o território nacional depende de registro, análise e autorização prévia do órgão competente. Trata-se, portanto, de mercadoria que se enquadra no objeto do tipo qualificado previsto no art. 334-A, §1º, inciso II, do Código Penal. 2.2.2. Da tese de insignificância A defesa sustentou, nas alegações finais orais, a aplicação do princípio da insignificância, invocando o Enunciado nº 94 do Grupo de Atuação Especializada em Repressão a Crimes Fazendários do Ministério Público Federal, que considera insignificante o contrabando de até 250 (duzentos e cinquenta) litros de combustível.
Argumentou que, dividida a quantidade apreendida entre os dois réus originários, caberia a FRANCISCO a fração de aproximadamente 280 litros. A tese não merece acolhida, pois a quantidade total de combustível contrabandeado no veículo conduzido pelo réu foi de 560 (quinhentos e sessenta) litros de óleo diesel. FRANCISCO era o único motorista, o proprietário do veículo e o responsável exclusivo pela logística do transporte.
Não se pode artificializar uma divisão da carga entre os coacusados para fins de redução aritmética da ofensividade individual da conduta. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o reconhecimento do princípio da insignificância exige a presença conjunta de quatro vetores: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica produzida.
In casu, o transporte de 560 litros de combustível clandestino, com adaptação prévia do veículo, em região de fronteira reconhecidamente sujeita a esse tipo de ilícito, não atende a esses critérios. A reprovabilidade da conduta, nesse contexto geoeconômico específico, é de relevo suficiente para afastar a atipicidade material. Rejeita-se, portanto, a tese de insignificância. 2.2.3. Autoria e Elemento Subjetivo A autoria delitiva de FRANCISCO GARCIA DA SILVA é inequívoca e resulta do conjunto probatório analisado.
O réu era o motorista e proprietário do veículo Corsa utilizado para o transporte do combustível ilegal. Adaptou fisicamente o automóvel, removendo os bancos traseiros, para acomodar os 28 galões. Negociou e aceitou o frete em troca de R$ 100,00 (cem reais). Conduzia o veículo no momento da abordagem policial. Tudo isso foi confirmado pelo próprio acusado em seu interrogatório judicial. O dolo está presente na conduta.
Restou demonstrado que o réu, ao aceitar o transporte, tinha plena ciência de que o combustível era produto irregular: não havia nota fiscal nem qualquer documentação; o produto foi obtido de pessoas na "beira" (Porto Pérola), reconhecidamente ponto de entrada clandestina de mercadorias bolivianas; o próprio Agente da PF RAFAEL MACIEL NASCIMENTO declarou que a região é notória por esse tipo de comércio irregular; e o réu, residente em Guajará-Mirim há tempo suficiente para conhecer a dinâmica local, não poderia razoavelmente ignorar a ilicitude do produto. 2.2.4.
Da tese de erro de proibição A defesa sustentou, subsidiariamente, a ocorrência de erro de proibição, na modalidade inevitável (art. 21, caput, CP) ou, ao menos, evitável (art. 21, parágrafo único, CP), argumentando que a situação sociocultural do réu não lhe permitiria compreender a ilicitude da conduta. A tese também não prospera. O erro de proibição pressupõe que o agente, ao tempo da ação ou omissão, por circunstâncias concretas alheias à sua vontade, não pudesse compreender o caráter ilícito do fato.
Não se confunde com a mera ignorância da lei (art. 21, caput, CP in fine: "o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena"). No presente caso, os elementos colhidos na instrução afastam qualquer hipótese de erro de proibição, seja na forma inevitável seja na evitável. FRANCISCO reside em Guajará-Mirim, cidade de fronteira com a Bolívia, onde o comércio irregular de combustível boliviano é amplamente conhecido pela população local.
O próprio Agente da PF narrou que o Porto Pérola era ponto reiterado de contrabando. O réu declarou em juízo que a operação se dava com pessoas que ficavam "na beira" e que distribuíam o combustível sem nota ou documentação. A ausência de documentação, por si só, é circunstância que qualquer pessoa com mínimo discernimento reconhece como indicativa de irregularidade. Ademais, o réu realizou adaptação prévia do veículo para o transporte - o que evidencia planejamento e consciência da necessidade de ocultar a mercadoria.
Tais fatos são incompatíveis com a alegação de desconhecimento da ilicitude. O baixo grau de escolaridade (até a 5ª série) não implica, por si só, ausência de capacidade de compreensão da ilicitude de atos cotidianos praticados em região de fronteira onde o contrabando de combustível é fenômeno amplamente perceptível. A vulnerabilidade social não tem o condão de afastar o dolo ou o elemento de consciência da ilicitude.
Rejeita-se, portanto, também a tese do erro de proibição. 2.2.5. Tipificação Legal As condutas praticadas por FRANCISCO GARCIA DA SILVA subsumem-se com precisão ao tipo penal descrito no art. 334-A, §1º, inciso II, do Código Penal: "Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. §1º Incorre na mesma pena quem: (...)
II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que depende de registro, análise ou autorização de órgão público competente, desde que não lhe seja aplicável outro dispositivo mais específico." O óleo diesel é produto cujo ingresso regular em território nacional depende de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP (Lei nº 9.478/1997). A importação clandestina de 560 (quinhentos e sessenta) litros deste combustível, sem qualquer documentação de regularidade, configura a conduta típica descrita no dispositivo, tanto na sua modalidade objetiva (ingresso de mercadoria sujeita a controle de órgão público sem autorização) quanto subjetiva (dolo direto, com consciência da clandestinidade).
O sujeito ativo é qualquer pessoa, e FRANCISCO praticou a conduta como executor material da importação clandestina, na qualidade de transportador do produto irregular em seu próprio veículo, adaptado especificamente para esse fim.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO FRANCISCO GARCIA DA SILVA pela prática do crime tipificado no art. 334-A, §1º, inciso II, do Código Penal, às penas fixadas na dosimetria a seguir.
4. DOSIMETRIA DA PENA PRIMEIRA FASE – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal) Passo à análise individualizada das oito circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: O grau de censurabilidade da conduta é inerente ao tipo penal em questão, não havendo elementos concretos que o elevem acima do ordinariamente presente nessa espécie delitiva. Circunstância neutra. Antecedentes: O réu possui registro de condenação anterior transitada em julgado (furto – SEEU nº 0002736-69.2014.8.22.0015 – 2ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim/RO), conforme documentos de ID 2084118686.
Consigna-se, todavia, que esta circunstância será valorada na segunda fase dosimétrica como agravante de reincidência, vedada sua dupla consideração também como maus antecedentes, sob pena de violação ao princípio ne bis in idem (STJ, HC 575.638/SP; REsp 1.928.270/RS). A certidão da Justiça Federal da 1ª Região nº 34045103/2024 (ID 1998085682) registra a inexistência de condenações com trânsito em julgado nesta esfera.
Circunstância neutra nesta fase. Conduta social: Não há elementos concretos nos autos que demonstrem conduta social desfavorável ao réu além do presente processo. O acusado declarou ser casado, pai de quatro filhos, exercer trabalho informal como pedreiro autônomo. Circunstância neutra. Personalidade: Inexistem nos autos elementos robustos para a valoração negativa da personalidade do acusado. Circunstância neutra.
Motivos do crime: O réu declarou ter praticado o delito motivado por dificuldade financeira e pela necessidade de prover o sustento familiar, recebendo apenas R$ 100,00 (cem reais) pelo frete. Embora compreensíveis do ponto de vista humano, tais circunstâncias não afastam a reprovabilidade penal da conduta, não caracterizando, contudo, motivo torpe ou fútil. Circunstância neutra. Circunstâncias do crime: O crime foi praticado com algum grau de organização prévia (adaptação física do veículo), em região de fronteira com reconhecida incidência desse tipo de ilícito.
Não obstante, tais elementos já integram o próprio contexto criminoso típico da conduta. Circunstância neutra. Consequências do crime: As consequências da conduta são aquelas inerentes ao tipo penal, sem registro de danos excepcionais ou repercussões além das previstas no tipo. Circunstância neutra. Comportamento da vítima: Inaplicável ao caso concreto. Conclusão da Primeira Fase: todas as circunstâncias judiciais revelam-se neutras.
Fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. SEGUNDA FASE – Atenuantes e Agravantes Agravante – Reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal): O réu, à época dos fatos (27/03/2023), cumpria pena em regime aberto nos autos SEEU nº 0002736-69.2014.8.22.0015, referente a condenação transitada em julgado pela prática de crime de furto perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim/RO.
Presente o pressuposto da reincidência (art. 63, CP). O período depurador de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal não havia transcorrido, em verdade, a pena sequer havia sido extinta, estando em plena execução, sendo a agravante plenamente aplicável. Atenuante – Confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal): O réu confessou espontaneamente a prática delitiva durante seu interrogatório judicial (ID 2027342647), confirmando ser o motorista e proprietário do veículo, ter adaptado o automóvel para o transporte, e ter realizado o frete de combustível boliviano desacompanhado de documentação.
A confissão foi integral, sincera e relevante para a elucidação dos fatos, merecendo reconhecimento. Confronto entre agravante e atenuante: Presente a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, e não havendo razão de especial prevalência de uma sobre a outra no caso concreto, reconheço a compensação entre ambas, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC 578.052/SP; REsp 1.748.275/RS; AgRg no AREsp 1.824.609/SP), resultando na manutenção da pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão.
TERCEIRA FASE – Causas de Diminuição e de Aumento Não há causas de diminuição de pena a serem aplicadas na espécie. Não há causas de aumento de pena a serem aplicadas na espécie. Pena definitiva: 2 (dois) anos de reclusão.
5. DETRAÇÃO E REGIME DE CUMPRIMENTO Nos termos do art. 42 do Código Penal e do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, procede-se à detração do período de prisão provisória suportado pelo réu, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena. O réu FRANCISCO GARCIA DA SILVA permaneceu preso em flagrante desde 27/03/2023 até 18/05/2023, data em que foi expedido o alvará de soltura em cumprimento à ordem concedida no Habeas Corpus nº 1014467-93.2023.4.01.0000 (ID 1627468848).
Trata-se de período de 52 (cinquenta e dois) dias de privação efetiva de liberdade. Efetuada a detração de 52 (cinquenta e dois) dias sobre a pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, a pena residual é de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias de reclusão. Quanto ao regime inicial, sendo o réu reincidente, aplicam-se os critérios do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, que prevê o regime semiaberto para o condenado reincidente a pena não superior a 8 (oito) anos.
Registra-se que todas as circunstâncias judiciais apuradas na primeira fase dosimétrica revelaram-se favoráveis, resultando em pena-base fixada no mínimo legal. Incide, portanto, a Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." Regime inicial de cumprimento: SEMIABERTO.
6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (art. 44 do Código Penal) O crime de contrabando não foi praticado com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, e a pena definitiva não supera o limite de 4 (quatro) anos exigido para o crime doloso. Presentes os requisitos objetivos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Quanto ao requisito subjetivo, o art. 44, inciso II, do Código Penal veda a substituição ao reincidente em crime doloso.
Contudo, o art. 44, §3º, do mesmo diploma ressalva que "se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime." No presente caso, a reincidência operou-se em virtude de crime de furto, que é distinto do contrabando ora julgado. A substituição revela-se, ademais, socialmente recomendável: o réu é pai de quatro filhos, incluindo uma criança de aproximadamente um ano de idade à época dos fatos; sobrevive com renda mensal de R$ 800,00 a R$ 900,00, proveniente de trabalho informal como pedreiro autônomo; possui baixo grau de instrução; e não há elementos concretos de periculosidade que contraindiquem a medida substitutiva.
A pena privativa de liberdade, neste contexto, revelaria caráter desproporcional às finalidades de ressocialização. Tratando-se de pena superior a 1 (um) ano, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, a saber: a) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (art. 45, §1º, CP): fixo em 02 (dois) salários mínimos vigentes à época do pagamento, a ser depositado na Conta Judicial nº 0830.635.***.***-95-3 (PAe SEI nº 0000895-39.2025.4.01.8012). b) LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (art. 48, CP): recolhimento em Casa de Albergado pelos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída.
Inexistindo Casa de Albergado no Município de sua residência, o cumprimento dar-se-á mediante recolhimento domiciliar no mesmo período (23h00 às 4h00), somente sendo admitida a saída, durante o recolhimento, por motivo de doença, trabalho ou estudo, desde que devidamente comprovado por documento a ser juntado pela defesa nos autos da execução.
7. RECURSO EM LIBERDADE E DETRAÇÃO O réu se encontra em liberdade desde 18/05/2023, por força da ordem concedida no Habeas Corpus nº 1014467-93.2023.4.01.0000, mediante medidas cautelares de comparecimento bimestral e monitoramento eletrônico. Não há motivos para alterar tal situação, podendo o réu aguardar o julgamento do eventual recurso em liberdade, com a manutenção das medidas cautelares até o trânsito em julgado.
8. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO (art. 387, IV, do CPP) O Ministério Público Federal não formulou pedido expresso na denúncia com a indicação do valor dos prejuízos causados pela infração. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, a fim de evitar ofensa ao contraditório e à ampla defesa, em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.986.672/SC; AgRg no REsp 2.049.194/RS).
9. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Os 28 (vinte e oito) galões de óleo diesel, totalizando aproximadamente 560 (quinhentos e sessenta) litros de combustível apreendidos nos presentes autos, constituem produto de crime de contrabando. Determino, nos termos do art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, o seu perdimento em favor da União, incumbindo à Polícia Federal adotar as providências pertinentes quanto ao destino final dos bens apreendidos.
10. PROVIDÊNCIAS PÓS-TRÂNSITO EM JULGADO Com o trânsito em julgado da condenação, expeçam-se: a) Ofício à Justiça Eleitoral competente comunicando a suspensão dos direitos políticos de FRANCISCO GARCIA DA SILVA, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Ofício ao Instituto Nacional de Identificação – INI para os devidos registros; c) Custas processuais: ISENTO o réu, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos (ID 1849790649), nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
11. INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA
Intimem-se o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União. Considerando tratar-se de assistido pela Defensoria Pública da União, proceda-se à intimação pessoal do réu FRANCISCO GARCIA DA SILVA.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema. REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade plena da 3ª Vara da SJRO (Ato Presi nº 1039/2025)