Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AMANDA ALEXANDRE MELO
- Advogado
- FLAVIO SILVA PIMENTA (OAB 128506/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004607-19.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMANDA ALEXANDRE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SILVA PIMENTA - MG128506 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Reputo prejudicada a análise da preliminar de incompetência do JEF, pois a parte autora apresentou renúncia no id. 2135189551. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO, pois, de acordo com o art. 5º-B da Portaria n. 203/2013, há ingerência do Ministério da Saúde na captação e processamento do abatimento objeto desta pretensão, veja-se: Art. 5º B-Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: I nome completo; II CPF; III data de nascimento; e IV e-mail. (...) § 2º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento. § 5º O abatimento mensal de que trata este artigo será operacionalizado anualmente pelo FNDE." Também não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do banco.
É que, na condição de agente financeiro, os efeitos operacionais e financeiros decorrentes de eventual acolhimento da pretensão autoral repercutirão e deverão ser suportados, invariavelmente, pela instituição financeira. Passo à análise do mérito. Trata-se de ação na qual se busca o reconhecimento do direito ao abatimento de 1% por mês trabalhado no saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES), com fundamento no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, em razão de sua atuação como médica no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19.
