Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MINERACAO PIRINEUS LTDA
- Advogados
- FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA (OAB 38557/GO), CLAUDIO JAIR SCHONHOLZER (OAB 19105/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1004607-20.2018.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MINERACAO PIRINEUS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA - GO38557 e CLAUDIO JAIR SCHONHOLZER - GO19105 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
SENTENÇA
Ação objetivando reconhecimento de direito de servidão de passagem e autorização para ingressar em propriedade rural. A parte autora requereu a extinção do feito por perda de objeto (Id 1903211154). A parte ré anuiu ao requerimento autoral (Id 2130134539). Diante da afirmação da parte autora de não mais possuir interesse no prosseguimento do feito, sua extinção é a medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Considerando que a instauração e a extinção do feito decorreu da iniciativa da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em R$ 2.000,00, ante o valor diminuto atribuído à causa (art. 85, § 8º, do CPC). Sobrevindo apelação, intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo para sua oferta, remeter à instância de segundo grau. Sentença registrada eletronicamente. Publicar e intimar. Oportunamente, arquivar. Goiânia, 6 de novembro de 2025. Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL
