Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAQUEL LEITE PEREIRA RODRIGUES
- Advogado
- LUDIANNY PEREIRA SANTANA DE ALMEIDA (OAB 26918/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1004609-97.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : RAQUEL LEITE PEREIRA RODRIGUES e outros RÉU : SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DE MATO GROSSO - SES e outros
SENTENÇA
TIPO: A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A autora pretende o fornecimento do Sistema de Infusão Contínua de Insulina – SICI (bomba de insulina Medtronic MiniMed 780G), bem como dos insumos necessários ao seu funcionamento, sob alegação de ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 (LADA), apresentando hipoglicemias graves e descontrole glicêmico apesar dos tratamentos convencionais disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde.
A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos que autorizam o fornecimento judicial de tecnologia em saúde não incorporada ao SUS. É incontroverso nos autos que a autora é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1/LADA; o equipamento pleiteado possui registro na ANVISA; houve prévio requerimento administrativo e respectivo indeferimento; e a tecnologia pretendida não foi incorporada ao SUS.
Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a procedência do pedido. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram parâmetros rigorosos para o fornecimento judicial de tecnologias não incorporadas ao SUS, exigindo demonstração concreta da imprescindibilidade do tratamento, da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo sistema público e da existência de evidências científicas suficientes que justifiquem a excepcional intervenção judicial.
No caso concreto, embora a autora tenha apresentado relatório subscrito por médica assistente, o conjunto probatório não se mostra suficiente para demonstrar, de forma objetiva e individualizada, o preenchimento desses requisitos. Ao contrário, o parecer técnico elaborado pelo NATJUS concluiu desfavoravelmente ao fornecimento da bomba de insulina, consignando que a tecnologia não foi incorporada ao SUS e que não há demonstração de superioridade clínica inequívoca em relação às alternativas terapêuticas disponibilizadas na rede pública.
