PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004615-93.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDMILSON DE LIMA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197 e GUSTAVO PEDROSO DA COSTA RIBEIRO - MS15591 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, Lei n. 9.099/95.
A parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer atividades laborais que antes exercia, devido a sequelas que lhe causaram a redução da capacidade para o trabalho, decorrente de acidente de qualquer natureza. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Passo à análise do mérito. Relativamente ao mérito, sabe-se que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei 8.2013/90).
A finalidade do benefício é compensar a redução da capacidade de trabalho, e não substituir o rendimento do segurado. Trata-se, como diz a lei, de indenização e exige uma redução da capacidade de trabalho e não uma incapacidade, seja ela total ou parcial. A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela perícia judicial, da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza.
Segundo a perícia médica realizada em 30/06/2025, o autor não apresenta sequelas decorrentes do acidente em que fraturou o pé esquerdo. O perito afirma que houve consolidação da lesão e que não foi constatada redução da capacidade laborativa, sendo plenamente possível ao autor desempenhar sua atividade de agente funerário sem restrições, não havendo necessidade de esforços adicionais. As atribuições inerentes à sua profissão não foram comprometidas.
Ao exame físico, o autor chegou caminhando de forma independente, sentou-se e levantou-se sem dificuldade. Apresenta boa amplitude de movimento no tornozelo e no pé esquerdo, sem dor à palpação e com semiologia negativa para instabilidade ligamentar. Sentou-se na maca para o exame físico sem auxílio e sem expressão facial de dor, levantando-se também de forma autônoma. O tônus muscular está preservado, e a sensibilidade e a força motora encontram-se dentro dos padrões de normalidade.
Importante mencionar que, embora o requerente tenha se manifestado de forma contrária à conclusão do laudo médico pericial, não se incumbiu de apresentar documentação médica que contrarie o diagnóstico informado pelo perito, tendo em vista que a documentação médica juntada com a inicial foi devidamente analisada. Assim sendo, conclui-se que a parte autora não apresenta redução da capacidade laborativa para a atividade que exercia à época do fortuito, não se justificando, portanto, a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para responde-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO