Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS LIMA
- Advogado
- FIRMINO MUNIZ BEZERRA (OAB 9684/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1004620-52.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: FIRMINO MUNIZ BEZERRA - RO9684 POLO PASSIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros VISTOS EM INSPEÇÃO S E N T E N Ç A – TIPO A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada em face do DNIT e da UNIÃO, na qual pretende obter informações funcionais relativas ao falecido INÁCIO PEREIRA CAMPOS, alegado ex-servidor do extinto DNER, especialmente acerca do cargo exercido, remuneração e demais dados do vínculo funcional. No curso do processo, a autora informou ter localizado documentos pessoais do falecido e apontou a possibilidade de existência de duplicidade de inscrição de PASEP, circunstância que, segundo sustenta, pode estar relacionada à dificuldade de localização dos registros funcionais.
A extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Verifica-se que a própria autora trouxe aos autos fato novo consistente na possível duplicidade de inscrição de PASEP do falecido, circunstância que evidencia a necessidade de prévia apuração administrativa para correta identificação dos dados cadastrais utilizados nas pesquisas dos órgãos públicos. A documentação constante dos autos não demonstra negativa administrativa efetiva de fornecimento das informações pretendidas.
O que se verifica é a impossibilidade de localização dos registros a partir dos dados disponíveis, situação distinta da recusa administrativa ao acesso à informação. Além disso, a diligência requerida pela autora para verificação da alegada inconsistência cadastral deve ser inicialmente submetida aos órgãos competentes, mediante requerimento administrativo específico, não havendo demonstração de que tal providência tenha sido previamente adotada.
Ausente, portanto, pretensão resistida apta a justificar a atuação jurisdicional, resta caracterizada a falta de interesse processual. Dispositivo
Ante o exposto, afasto a prescrição e, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir. Sem custas e honorários. Considerando a ausência de custas e honorários em primeira instância, a gratuidade de justiça deve ser analisada pela Turma Recursal oportunamente. Havendo interposição de recurso inominado, cite-se ou a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
