PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1004621-66.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO NOBRE DA SILVA, EDILENE SILVA DE SANTANA Advogado do(a) AUTOR: ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - SP506802 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário ajuizada por GILBERTO NOBRE DA SILVA e EDILENE SILVA DE SANTANA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual pretendem a revisão do contrato nº 844442207299-1, sob o argumento de que o sistema de amortização empregado importaria em cobrança excessivamente onerosa e incidência de anatocismo. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que os contratos bancários submetem-se, em regra, às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a incidência da legislação consumerista não conduz, por si só, à revisão das cláusulas pactuadas, exigindo demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade. A parte autora fundamenta sua pretensão em parecer técnico particular elaborado por profissional contratado, segundo o qual o financiamento deveria ser recalculado pelo denominado método SAC-Gauss, que resultaria em prestações inferiores às previstas no contrato.
Os documentos acostados aos autos demonstram que as partes celebraram contrato de financiamento habitacional em 14/11/2019, no valor de R$ 104.000,00, pelo prazo de 349 meses, com previsão expressa de utilização do sistema de amortização Tabela Price e taxa nominal de juros de 6,5% ao ano. Inicialmente, cumpre observar que a revisão judicial de contratos bancários exige a demonstração concreta da existência de cláusulas abusivas ou da cobrança de encargos em desconformidade com os parâmetros pactuados, não se prestando a simples substituição do critério de amortização validamente contratado por outro reputado mais vantajoso pelo mutuário.
No caso concreto, o parecer técnico unilateral apresentado pela parte autora não aponta erro de cálculo específico, divergência entre os encargos contratados e os efetivamente exigidos, cobrança de taxas não previstas ou aplicação de juros superiores aos convencionados. Limita-se, em essência, a comparar o sistema contratado com outro método de amortização, concluindo que este seria financeiramente menos oneroso.
Todavia, a mera constatação de que determinado método matemático produziria resultado mais favorável ao consumidor não autoriza, por si só, a intervenção judicial para modificar a equação econômica livremente pactuada entre as partes. Além disso, as alegações genéricas de anatocismo não vieram acompanhadas da demonstração individualizada de qual parcela teria sido calculada em desacordo com o contrato ou de qual seria o erro matemático efetivamente existente na evolução da dívida.
Por sua vez, os documentos apresentados pela instituição financeira evidenciam a observância das condições contratualmente estabelecidas, indicando financiamento no valor de R$ 104.000,00, prazo de 349 meses, taxa nominal de juros de 6,5% ao ano e evolução do saldo devedor compatível com os parâmetros pactuados. Não se verifica, portanto, prova apta a demonstrar a existência de cobrança abusiva, tampouco elemento capaz de justificar a substituição judicial do sistema de amortização expressamente previsto no contrato.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Após, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO