Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DINALVA FERREIRA SOUTO
- Advogado
- NATASHA NAYADE MOREIRA BASILIO TELES (OAB 57968/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1004625-06.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DINALVA FERREIRA SOUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATASHA NAYADE MOREIRA BASILIO TELES - DF57968 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pro DINALVA FERREIRA SOUTO em face de ato atribuído ao GERENTE DA APS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a emissão de guias de complementação de contribuições previdenciárias com base na alíquota simplificada de 11%. O pedido de liminar foi indeferido. Ao id 2206275798 a impetrante informa a perda do objeto uma vez que as guias de complementação de contribuições foram emitidas na via administrativa.
É o relatório necessário.
Decido. Certo portanto que ocorreu a superveniente falta de interesse processual, ante a impossibilidade de qualquer provimento útil por meio deste feito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir decorrente da perda de objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC. Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do que dispõe o art. 25 da Lei 12.019/09.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
1. Intimem-se as partes.
2. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
