Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO Autos nº 1004631-47.2025.4.01.4100 IMPETRANTE: TECMAR REFRIGERACAO E INSTALACAO ELETRICA LTDA - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL e outros Sentença (tipo A) Cuida-se de Mandado de Segurança, acompanhado de pedido liminar, no qual a parte impetrante objetiva afastar o impedimento que a obsta de aderir a uma nova modalidade de transação tributária, especificamente aquela regida pelo Edital PGFN nº 6/2024.
Prestadas informações e manifestando-se o Ministério Público Federal, vieram os autos conclusos para sentença. Relatados os fatos, decido. Da Decadência O ato impugnado não é a rescisão do parcelamento anterior, mas sim a negativa atual de adesão à nova transação prevista no Edital PGDAU nº 6/2024, em razão da penalidade de dois anos imposta por "trava sistêmica". Trata-se de situação jurídica de efeitos permanentes, que se renova a cada tentativa frustrada de formalizar novo acordo.
Nesses casos de omissão continuada ou trato sucessivo, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança também se renova enquanto persiste a ilegalidade. Assim, o termo inicial para o prazo de 120 dias não se exauriu com a rescisão do parcelamento anterior, mas se projeta no tempo enquanto perdurar o impedimento atual. Rejeito, portanto, a preliminar de decadência. DÓ Mérito A controvérsia de mérito cinge-se a definir o termo inicial para a contagem do prazo de 2 (dois) anos de vedação à celebração de nova transação tributária, previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, para contribuintes que tiveram um acordo anterior rescindido por inadimplência.
A pretensão não merece prosperar. Nos termos do art. 4° da Lei nº 13.988/2020, são hipóteses de rescisão da transação: Art. 4º Implica a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;
V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou
VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. Com efeito, a literalidade do dispositivo legal não deixa margem para a interpretação pretendida pela impetrante. O legislador elegeu como marco inicial do prazo de vedação a "data de rescisão", e não a "data do inadimplemento" ou qualquer outro evento fático anterior. A transação tributária, por se tratar de benefício fiscal que suspende a exigibilidade do crédito, sujeita-se à interpretação literal, nos termos do art. 151, VI, Código Tributário Nacional.
Não cabe ao intérprete, e muito menos ao Poder Judiciário, portanto, ampliar o alcance da norma para criar uma hipótese não prevista pelo legislador, substituindo o marco temporal expressamente definido na lei por outro que se afigure mais conveniente ao contribuinte inadimplente. Ademais, a tese de que o ato de rescisão seria meramente declaratório, retroagindo à data do descumprimento contratual, ignora a natureza e a finalidade do procedimento administrativo que o precede.
A Portaria PGFN nº 6.757/2022, que regulamenta a matéria, detalha em seu art. 70 e seguintes o rito para a rescisão da transação, o qual é iniciado com a notificação do devedor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize o vício que deu causa à instauração do procedimento ou apresente a competente impugnação: Art.
70. O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação. § 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado no REGULARIZE (...). § 2º O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.
Tal procedimento não é um mero formalismo. Ele materializa garantias constitucionais fundamentais do administrado, como o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Durante esse ínterim, a transação é "preservada em todos os seus termos", o que evidencia que a rescisão ainda não se operou. Desse modo, o contribuinte tem a plena oportunidade de sanar sua inadimplência ou de apresentar razões de fato e de direito que possam, eventualmente, elidir a rescisão.
Somente após o transcurso do prazo sem manifestação ou com a rejeição da impugnação é que o ato de rescisão é efetivamente proferido, passando a produzir seus efeitos jurídicos. Portanto, o ato administrativo que formaliza a rescisão da transação possui natureza eminentemente constitutiva, pois é ele que modifica a situação jurídica até então vigente, extinguindo o acordo e dando origem a um novo estado de coisas, do qual decorre a consequência sancionatória da vedação bienal.
Confundir o fato gerador da rescisão (a inadimplência) com a própria rescisão (o ato administrativo que a formaliza) é um equívoco que esvaziaria de sentido todo o procedimento de garantia de defesa assegurado ao contribuinte. Por fim, não vislumbro a alegada ofensa aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia, haja vista que a vedação de dois anos para a celebração de nova transação é uma medida proporcional e razoável, que visa a conferir seriedade ao instituto da transação, desestimulando o descumprimento dos acordos firmados e assegurando que o benefício fiscal cumpra sua finalidade de promover a regularização fiscal efetiva, e não de se tornar um mecanismo para a protelação indefinida do pagamento de tributos.
Conceder à impetrante o direito de ignorar essa vedação seria, ao contrário do que alega, ferir de morte o princípio da isonomia, tratando de forma privilegiada o contribuinte inadimplente em detrimento daqueles que cumprem rigorosamente seus acordos ou que, tendo-os rescindidos, sujeitam-se às consequências previstas em lei.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas finais pela impetrante, já recolhidas. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença não sujeita ao reexame obrigatório. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal