JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004632-95.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVANDRO PEREIRA CANGUSSU REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA SARA DE LIMA SANTOS - RO12002 e CINTIA SAIONARA SANTOS MARINHO - RO10606 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A – TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
MÉRITO Constituem requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. Foi realizada perícia médica judicial por profissional indicado pela Justiça Federal, que respondeu aos quesitos padronizados pelo Poder Judiciário. No caso concreto, a qualidade de segurado na data de início da incapacidade e o cumprimento da carência estão demonstrados nos autos, conforme se extrai dos registros do CNIS e da CTPS apresentados, especialmente do recebimento de auxílio por incapacidade temporária até 06/05/2026 (ID 2242648335).
Quanto à incapacidade, o laudo judicial constatou que ela é total e temporária. A parte autora apresenta lesão do manguito rotador, transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID-10 M50.1), neoplasia maligna da junção retossigmoide (CID-10 C19) e transtornos de disco intervertebral com radiculopatia (CID-10 M51.1). Segundo o perito, há possibilidade de recuperação, tendo sido estimado o prazo de 180 dias para nova avaliação, contado de 22/01/2026.
Ressalte-se que o laudo pericial não vincula o convencimento do magistrado, constituindo apenas um dos elementos destinados à formação de sua convicção. No caso, embora o autor tenha recebido os diagnósticos mencionados no mês de janeiro de 2026, não há elementos probatórios suficientes para demonstrar a existência de incapacidade laboral durante todo o período compreendido entre a cessação do auxílio por incapacidade temporária e o início daquele mês.
Para demonstrar o início da incapacidade, o autor apresentou laudo médico ortopédico emitido pelo médico Naylson Barreto em 08/01/2026, no qual foi indicado afastamento das atividades laborais pelo período de um ano; laudo do médico oncologista Lucas Lousada, datado de 17/01/2026; e terceiro laudo médico, emitido pelo médico Hemanoel Fernando em 22/01/2026, data esta adotada pelo perito judicial como termo inicial da incapacidade.
O conjunto documental, contudo, demonstra que o quadro incapacitante já se encontrava presente antes de 22/01/2026. Com efeito, não se mostra razoável fixar a data de início da incapacidade apenas no momento correspondente ao último laudo médico, quando já havia documentação médica anterior, produzida no mesmo mês, indicativa de afastamento laboral. Em especial, o laudo ortopédico de 08/01/2026 evidencia comprometimento relacionado à discopatia degenerativa cervical, patologia também identificada na avaliação pericial judicial.
Esse documento constitui, portanto, elemento objetivo suficiente para demonstrar que a incapacidade laboral já estava presente naquela data. Diante desse contexto, reconheço a data de início da incapacidade em 08/01/2026, correspondente ao laudo médico juntado no ID 2242648083, e fixo, na mesma data, o início do benefício. Quanto à duração do benefício, o perito estimou prazo de 180 dias para nova avaliação, devem ser consideradas, neste momento, as condições pessoais e sociais do autor, especialmente a idade, atualmente de 59 anos, bem como o tratamento a que permanece submetido.
Nesse aspecto, ao responder ao quesito “m”, o perito consignou que o autor “mantém acompanhamento oncológico periódico, fisioterapia motora três vezes por semana há mais de um ano e uso intermitente de analgésicos e anti-inflamatórios”. Essas circunstâncias recomendam que o prazo estimado para recuperação seja contado a partir da prolação da sentença, de modo a assegurar período efetivo para continuidade do tratamento e posterior reavaliação da capacidade laboral.
Diante desse contexto, fixo a data de cessação do benefício em 180 dias contados da prolação desta sentença. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) Implantar o benefício de auxílio-doença nos seguintes termos: a.1) DII: 08/01/2026 a.2) DIB: 08/01/2026 a.3) DIP: 01/08/2026 a.4) DCB: 180 dias a contar da prolação desta sentença b) Efetuar o pagamento das prestações não prescritas vencidas entre a DIB e a DIP, as quais deverão ser corrigidas segundo o manual de cálculos da Justiça Federal; c) Reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais fixados nestes autos.
Considerando o caráter alimentar do benefício e a verossimilhança das alegações demonstradas em juízo, concedo a tutela urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo MÁXIMO e IMPRORROGÁVEL de 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva intimação. Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais.
Do Recurso Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Da Execução de Sentença Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada dos valores objeto da condenação.
Permanecendo-se silente e não sendo apresentados cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE os autos, podendo a parte exequente requerer o prosseguimento a qualquer tempo, observado o prazo prescricional. Caso o valor apurado ultrapasse o teto do JEF, no mesmo prazo, o(a) exeqüente deverá renunciar ao valor que exceder 60 salários mínimos, se quiser viabilizar o pagamento por RPV. A renúncia deve ser assinada pela parte ou por advogado com poderes específicos.
Não havendo renúncia, o pagamento seguirá o regime de precatório, observado o teto vigente na data do cálculo. Apresentado o requerimento da parte autora, RETIFIQUE-SE a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Eventual impugnação da Fazenda deverá ser acompanhada de cálculo dos valores incontroversos, sob pena de não conhecimento (art. 535, §2º, do CPC).
Havendo concordância ou omissão da Fazenda, EXPEÇA-SE a Requisição de Pagamento respectiva. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo anuência com os cálculos da parte executada, EXPEÇA-SE Requisição de Pagamento. Não havendo anuência, VOLTEM os autos conclusos. Expedida a requisição de pagamento, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e requisição de pagamento é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Ficam desde já indeferidos os pedidos de atualização dos valores para expedição de requisição de pagamento, e rejeitadas as planilhas de atualização eventualmente apresentadas, uma vez que sobre os valores requisitados incidirá automaticamente atualização monetária desde a data-base até o efetivo depósito, nos termos do art. 7º da Resolução CJF nº 983/2026 c/c o art. 31 da Lei nº 13.408/2016 (LDO), não gerando, portanto, prejuízo à parte requerente.
AUTORIZO o destaque de honorários contratuais, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), se realizada a juntada do contrato anteriormente à elaboração da Requisição de Pagamento (art. 17 da Resolução CJF n. 983/2026). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço).
Ficam desde já indeferidos os pedidos de expedição de alvará ou transferência bancária judicial, devendo o levantamento ser realizado diretamente pelo beneficiário, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
HONORÁRIOS À DPU Havendo condenação em honorários sucumbenciais em favor da DPU, DETERMINO que, após o depósito da RPV, a Secretaria solicite à instituição financeira a transferência dos valores ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União (FADPU), nos termos do Ofício-Circular TRF1-COGER 14/2025, devendo a DPU acompanhar a efetivação. Comprovada a transferência, ARQUIVEM-SE. Após, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal