Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DULCINELIA BELMIRO DA SILVA DOS SANTOS
Advogado
EMILLY KARLA TETO JOAQUIM (OAB 33317/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1004635-93.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: DULCINELIA BELMIRO DA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: EMILLY KARLA TETO JOAQUIM - PA33317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por DULCINELIA BELMIRO DA SILVA DOS SANTOS, na qual requer a condenação do INSS à obrigação de lhe conceder o benefício de salário-maternidade (NB 233.407.029-1 e DER 11/03/2025). Dispensado o relatório (art. 38 da L9.099/95 c/c art. 1º da L10.259/2001), passo a fundamentar e decidir. O salário-maternidade é o benefício que, após o julgamento das ADI'S 2110 e 2111, pressupõe os seguintes requisitos: i) qualidade de segurada do RGPS;
II) ser gestante, ter dado à luz, abortado, adotado ou obtido guarda para fins de adoção, conforme o caso. Quanto ao aspecto, destaco que o conceito de segurado especial se encontra no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, que qualifica como tal a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividade agropecuária, extrativista vegetal ou a pesca artesanal.
A definição de regime de economia familiar consta do parágrafo primeiro do dispositivo: trata-se da atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Por outro giro, a comprovação do efetivo labor rural para fins previdenciários pressupõe início razoável de prova material dentro do período de carência, complementada por prova testemunhal idônea.
Dentre outros, são aceitos como prova material aqueles documentos elencados pelo artigo 116 da Instrução Normativa 128/2022, cujo conteúdo transcrevo abaixo: Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º:
I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;
II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
III - bloco de notas do produtor rural;
IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
V - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
VII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;
IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir;
X - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º;
XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável;
XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
XIII - certidão de tutela ou de curatela;
XIV - procuração;
XV - título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral;
XVI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
XVII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; XVIII - ficha de associado em cooperativa;
XIX - comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
XX - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
XXI - escritura pública de imóvel;
XXII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XXIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XXV - carteira de vacinação e cartão da gestante;
XXVI - título de propriedade de imóvel rural; XXVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XXVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XXIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
XXX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XXXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXXIV - título de aforamento; ou
XXXV - ficha de atendimento médico ou odontológico. Não são aceitos como prova material documentos preenchidos com base em declarações unilaterais do segurado (como notas fiscais de compras de mercadorias, sobretudo quando produzidas em data próxima ao requerimento administrativo). Também não são aproveitáveis declarações de terceiros, certidões de nascimento em que não conste a condição de rurícola do interessado e declaração de exercício de atividade sem homologação do órgão competente.
A CTPS que registre vínculo rural pode ser aproveitada em favor apenas do empregado, não podendo ser estendida aos demais membros do núcleo familiar, em observância ao entendimento fixado pela TNU no PEDILEF 200970530013830. Por fim, conforme entendimento materializado pela Súmula 41 da TNU, a circunstância de um dos integrantes da família desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, devendo o juízo analisar caso a caso se a atividade urbana descaracterizou a essencialidade da atividade rural.
No mesmo sentido, a intercalação do labor rural com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a condição de segurado especial do lavrador. Feitas essas considerações, observo que, no caso dos autos, a parte autora não apresentou documentos aptos a configurar início razoável de prova material do alegado exercício de atividade rural. Ademais, o título de eleitor (indicação do domicílio eleitoral) foi emitido após o fato gerador, o que o torna imprestável para comprovação da atividade rural em momento anterior ao nascimento.
Por fim, destaco que na avaliação dos indícios materiais, este juízo não tem considerado documentos somente particulares, pois não se revestem de idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública, nem a declaração emitida por terceiros, já que esta faz prova apenas em relação ao respectivo signatário, não do fato declarado. Ante a ausência de início de prova material válido, as provas orais, isoladamente, não podem subsidiar a concessão do benefício.
Revendo posicionamento anterior adotado por este Juízo, entendo que a inexistência de início de prova material é causa para extinguir o feito, sem resolução do mérito, por inexistência de elementos indispensáveis à propositura da demanda. Curvo-me, assim, à compreensão firmada pelo STJ no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Tema Repetitivo 629).
ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485) Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da L9.099/1995 c.c. o art. 1º da L10.259/2001. Defiro o benefício de justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Altamira, data da assinatura eletrônica. MAIRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DULCINELIA BELMIRO DA SILVA DOS SANTOS
Advogado
EMILLY KARLA TETO JOAQUIM (OAB 33317/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO Nº 1002570-33.2022.4.01.3903 AUTOR: DULCINELIA BELMIRO DA SILVA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil e na Portaria GABJU SJPA-ATM-DISUB 7/2023, de 08/11/2023, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada pelo INSS.
Havendo interesse de menor/incapaz, dê-se vistas ao Ministério Público Federal pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, concluam-se os autos para sentença ou remetam-se ao Centro Judiciário de Conciliação-CEJUC para designação de audiência de conciliação. ALTAMIRA, data da assinatura digital. TALITA LIMA CURIOSO SERVIDOR
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DULCINELIA BELMIRO DA SILVA DOS SANTOS
Advogado
EMILLY KARLA TETO JOAQUIM (OAB 33317/PA)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1004635-93.2025.4.01.3903 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA AUTOR: DULCINELIA BELMIRO DA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EMILLY KARLA TETO JOAQUIM - PA33317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, etc. Não havendo prevenção ,determino o prosseguimento do feito. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário como segurada especial, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do INSS. Defiro a gratuidade da justiça.
I – Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência para obtenção de benefício previdenciário, alegando risco decorrente da natureza alimentar da verba. Nos termos dos arts. 294 e seguintes do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, salvo nos casos de tutela da evidência (art. 311 do CPC), em que o perigo de dano pode ser dispensado.
Contudo, após análise sumária dos autos, não restaram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada. Apesar de tratar-se de matéria de natureza alimentar, não há prova inequívoca do direito alegado nesta fase inicial, sendo necessária dilação probatória, principalmente quanto à qualidade de segurada especial da parte autora. Nesse contexto, prevalece, por ora, a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo praticado pelo INSS.
Além disso, no caso específico de salário-maternidade, é descabida a antecipação de tutela, por se tratar de benefício que pode ser pago mediante expedição de RPV, após o trânsito em julgado da sentença. Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro a gratuidade de justiça.
II – Do fluxo concentrado Nos termos da Portaria GABJU SJPA-ATM-DISUB 22/2024, subscrita por este juízo, que atualiza o procedimento de instrução das ações cíveis previdenciárias no âmbito do Juizado Especial Federal por meio de fluxo concentrado: O fluxo de instrução concentrada sem designação de audiência constitui procedimento facultativo, caracterizando-se como negócio jurídico processual, conforme os e 191 do Código de Processo Civil, com o objetivo de otimizar a tramitação processual até a adequada solução dos conflitos. §1º A instrução concentrada sem designação de audiência aplica-se a todas as ações cíveis previdenciárias ou assistenciais em trâmite no Juizado Especial. §2º A aceitação do procedimento está condicionada à plena capacidade da parte autora, a qual deverá estar representada por advogado ou defensor público.
Art. 1º
arts. 190
Art. 2º A parte autora deverá manifestar expressamente sua adesão ao procedimento de instrução concentrada sem designação de audiência no momento da propositura da ação ou antes da citação do INSS, apresentando a petição inicial acompanhada das seguintes provas documentais:
I - Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de duas testemunhas, conforme os requisitos técnicos estabelecidos;
II - Vídeos e fotografias do imóvel rural ocupado pela parte autora, bem como de outros elementos que evidenciem o exercício de atividade rural;
III - Vídeos e fotografias que comprovem o convívio ou a condição de dependente, quando for o caso;
IV - Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar. §1º Serão considerados início de prova material os documentos previstos na legislação e nos regulamentos, inclusive os normativos do INSS. §2º A adesão ao procedimento de instrução concentrada não supre a exigência de início de prova material contemporânea aos fatos alegados, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. §3º O advogado ou defensor poderá apresentar outros documentos que colaborem para a comprovação dos fatos alegados.
Art. 9º Nos casos de salário-maternidade e aposentadoria por idade rural/híbrida, é facultado à parte autora substituir a petição inicial pelos formulários disponíveis nos seguintes links: Salário-maternidade: https://drive.google.com/file/d/1K02OmU3gZ7dwxJz9w4iCZIEnQyTLidfS/view?usp=share_link Aposentadoria por idade rural ou híbrida: https://drive.google.com/file/d/1Yzo5vt2FIOvNGRFAqNnxAv9HI6-WEHjk/view?usp=sharing Parágrafo único.
Caso opte por apresentar petição inicial própria, a parte autora deverá anexar o respectivo formulário devidamente preenchido. A validade da prova oral gravada em vídeo, conforme previsto no art. 2º, está condicionada ao cumprimento do disposto no art. 3º da Portaria. O trâmite processual seguirá o estabelecido nos arts. 4º e 5º do referido normativo. A íntegra da Portaria pode ser consultada em: https://drive.google.com/file/d/1ubVhc2es-3zKt28Z7yXSpAZAUS0kjyGg/view?usp=sharing
III– Intimação da parte autora
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se expressamente sobre a adesão ao fluxo concentrado e, em caso positivo, junte os documentos exigidos no art. 2º da Portaria. ADVERTÊNCIA: O não cumprimento do prazo acarretará o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso a parte autora não manifeste interesse no procedimento de instrução concentrada ou alegue impossibilidade de realizar os depoimentos por vídeo, a instrução será presencial, na sede da Justiça Federal de Altamira/PA.
Para tanto: A parte autora deverá manifestar expressamente seu interesse nos autos; A Secretaria deverá incluir o feito em pauta de audiências e intimar a parte autora quanto à data designada.
IV – Providências da Secretaria (caso cumpridas as exigências anteriores) Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a documentação necessária ao deslinde da causa (art. 11 da Lei 10.259/01), bem como sua contestação, observando a classificação proposta pela NUPREV – PFE/AGU: Tipo 1: Proposta de acordo; Tipo 2: Proposta para sessão de conciliação; Tipo 3: Manifestação com prova documental contrária à condição de segurado especial (questão fática); Tipo 4: Manifestação contrária ao pedido por questão de direito.
V – Andamentos subsequentes conforme a natureza da contestação apresentada 5.1 – Tipo 1 (Acordo): DÊ-se vista à parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de aceitação, a parte deverá comunicar à Secretaria da Vara por meio de petição incidental e envio de mensagem para [email protected], a fim de agilizar a homologação. Em caso de recusa ou silêncio, incluam-se os autos em pauta para colheita de depoimentos (art. 7º da Portaria). 5.2 – Tipo 2 (Conciliação): Inclua-se o feito nos mutirões de conciliação promovidos pelo CEJUC/COJEF, sobrestando-se até a designação da audiência. 5.3 - Tipos 3 e 4: Conclusão para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Altamira/PA, data da assinatura digital. MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta