JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004637-54.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004637-54.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REINALDO SMANIOTTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIZA ROCHA GOMES DUARTE - MT13030-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004637-54.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em face de sentença em mandado de segurança que indeferiu a petição inicial por ausência de prova pré-constituída a demonstrar a existência do direito líquido e certo descrito da inicial. Em razões recursais, o impetrante alega que enviou toda a documentação exigida no Edital do Programa Mais Médicos para efetuar sua inscrição, porém no dia da publicação do resultado da análise dos documentos, foi surpreendido com a informação de que não havia nenhum documento.
O recurso administrativo interposto foi julgado improcedente. Requer a validação da inscrição no processo seletivo do Projeto Mais Médicos para o Brasil. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. Oficio do MPF pelo prosseguimento do feito.
É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator
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33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004637-54.2024.4.01.3400 V O T O Da análise da presente ação mandamental, vislumbro que o Impetrante é carecedor de ação, seja por ausência de prova pré-constituída do direito alegado, seja por inépcia da petição inicial. A pretensão deduzida na ação refere-se à inscrição no Programa Mais Médicos; no entanto, na hipótese, como bem ressaltado na sentença proferida, não restou comprovado o ato coator, relativo a qualquer problema no sistema SGP – Sistema de Gerenciamento de Programas ou inclusão da documentação exigida para a inscrição do Impetrante: Acrescento que, consoante entendimento do STJ, “[o] Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. (RMS 44.476/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016). Compulsando os autos, constato a ausência de provas aptas a demonstrar a existência do direito líquido e certo descrito no petitório inaugural, sendo a via do Mandado de Segurança inadequada para produção probatória.
No caso, não ficou demonstrada a probabilidade do direito. Em que pese as alegações autorais de que o impetrante teria anexado no sistema SGP todos os documentos solicitados pelo Edital, não há nos autos nenhum elemento probatório que possa conduzir este Juízo à conclusão pretendida pela parte impetrante. Devo ressaltar que a mera convicção do autor não é suficiente para gerar certeza e liquidez do direito pleiteado.
Assim, não tendo o Autor demonstrado por meio de prova pré-constituída a lesão ao seu direito, mostra-se descabida a via mandamental. Contudo, essa alegação repousa unicamente em narrativa subjetiva, dissociada de prova documental robusta. Ao revés, os documentos constantes dos autos referem-se apenas à documentação exigida para a inscrição sem qualquer comprovação de juntada no processo administrativo ou falha no sistema SGP - Sistema de Gerenciamento de Programas.
Não se pode admitir que a simples alegação de erro no sistema SGP no momento do upload dos documentos, desacompanhada de suporte documental inequívoco, seja suficiente para infirmar os atos administrativos regularmente praticados e chancelados por presunção de legitimidade. Ademais, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que o mandado de segurança não se presta à análise de controvérsias que exijam dilação probatória.
A instrução probatória, em qualquer grau, é incompatível com o rito especial da ação mandamental, que exige prova pré-constituída do direito invocado. Impõe-se, desta forma, o indeferimento da inicial, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 10 da lei nº. 12.016/09, pelo que deve ser integralmente mantida a sentença atacada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator
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33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004637-54.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004637-54.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REINALDO SMANIOTTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIZA ROCHA GOMES DUARTE - MT13030-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO PROGRAMA MAIS MÉDICOS. DOCUMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO COATOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A pretensão deduzida refere-se à inscrição no Programa Mais Médicos; no entanto, na hipótese, como bem ressaltado na sentença proferida, não restou comprovado o ato coator, relativo a qualquer problema no sistema SGP – Sistema de Gerenciamento de Programas ou inclusão da documentação exigida para a inscrição do Impetrante.
A alegação repousa unicamente em narrativa subjetiva, dissociada de prova documental robusta. Ao revés, os documentos constantes dos autos referem-se apenas à documentação exigida para a inscrição sem qualquer comprovação de juntada no processo administrativo ou falha no sistema SGP - Sistema de Gerenciamento de Programas. Não se pode admitir que a simples alegação de erro no sistema SGP no momento do upload dos documentos, desacompanhada de suporte documental inequívoco, seja suficiente para infirmar os atos administrativos regularmente praticados e chancelados por presunção de legitimidade.
Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator