Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJAM
- Classe
- AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- Destinatário
- GENEVE CONSTRUCOES LTDA - EPP
- Advogados
- ANA LUCIA SALAZAR DE SOUSA (OAB 7173/AM), ALEX DA SILVA ALMEIDA (OAB 10706/AM), FRANCISCO RODRIGO DE MENEZES E SILVA (OAB 9771/AM), MAILSON MENDONCA FERREIRA (OAB 355869/SP), FRANCINILBERSON BELTRAO AYRES (OAB 7956/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 3ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : RICARDO AUGUSTO CAMPOLINA DE SALES Juiz Substituto : Dir. Secret. : GEORGE EMILIO CUNHA DE ARAUJO AUTOS COM (
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SENTENÇA 1004646-44.2018.4.01.3200 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MECIAS PEREIRA BATISTA e outros (5) Advogado do(a) REU: FRANCINILBERSON BELTRAO AYRES - AM7956 Advogados do(a) REU: ALEX DA SILVA ALMEIDA - AM10706, ANA LUCIA SALAZAR DE SOUSA - AM7173, FRANCISCO RODRIGO DE MENEZES E SILVA - AM9771 Advogado do(a) REU: MAILSON MENDONCA FERREIRA - SP355869 O Exmo.
Sr. Juiz exarou : Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, pelos motivos alhures delineados, tornando extinto o presente feito, com resolução do mérito ex vi do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno MECIAS PEREIRA BATISTA, GENEVE CONSTRUCOES LTDA - EPP, ELISANGELA BEZERRA DA COSTA, THIAGO FERREIRA DA COSTA, GRACENILDO CRUZ BARAUNA e FRANCISCO ASSIS PORTELA FILHO, ao ressarcimento ao erário, em caráter solidário, do valor de R$ 763.697,48 (setecentos e sessenta e três mil e seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos), a ser devidamente atualizado. tendo em vista a ocorrência de atos de improbidade administrativa que causaram dano ao erário, configurado pelas inúmeras irregularidades oriundas da execução do Convênio n.º 411/PCN/2011 (SIAFI 764294), o qual tinha por objeto a Construção do Complexo Esportivo da sede do Município de Barreirinha/AM, com fulcro nos artigos 10, caput e inciso I, e 12, inciso II, da Lei n.º 8.429/1992.
Condeno-os, também, à perda da função pública, se os réus ocuparem alguma no momento da execução da pena, e à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Condeno a Construtora na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, ex vi dos aput e 12, inciso II, da º 8.429/1992.
