Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCA DALVANIRA TEIXEIRA DE AZEVEDO
- Advogado
- FILIPE LEMES DA SILVA (OAB 68385/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004655-75.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA DALVANIRA TEIXEIRA DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE LEMES DA SILVA - DF68385 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, consoante art. 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. De início, indefiro o pedido de emenda à petição inicial formulado pelo autor, tendo em vista que, conforme preceitua o artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, o aditamento da petição inicial é permitido apenas até a fase de saneamento do processo. Dessa forma, não é cabível a emenda após o encerramento da fase instrutória, conforme pretende o autor no presente caso.
Passo ao mérito. Cuida-se de pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, a depender da incapacidade. O auxílio por incapacidade temporária é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
A aposentadoria por incapacidade permanente, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação. O auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são espécies do gênero benefícios por incapacidade, sendo a única diferença entre eles de grau e não de índole ontológica.
Assim, o que distingue os benefícios diz respeito ao grau de incapacidade apresentado pelo segurado, bem assim ao seu aspecto temporal. São requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência legalmente exigida. No tocante à capacidade laboral da parte autora, o laudo pericial registrado nos autos em 04/06/2024 (ID 2130425580) concluiu por sua incapacidade total, temporária e omniprofissional, o que, em princípio, ensejaria a concessão de benefício por incapacidade temporária.
